Decreto nº 19490 DE 02/03/2021
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 mar 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947, de 9 de janeiro de 2017, nos termos em que especifica.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e tendo em vista o processo SEI 00071.007905/2020-29,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a ser emitida após reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, nos procedimentos de licenciamento ambiental regidos pela Lei nº 6.947 , de 9 de janeiro de 2017, nos casos em que especifica.
Art. 2º A concessão e a renovação de licenças e autorizações ambientais previstas no art. 3º da Lei nº 6.947, de 2017, quando relacionadas a atividade agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, geração de energia renovável ou outra similar que envolva a exploração do solo, ficarão condicionadas à apresentação, pelo interessado, da Certidão de Regularidade Dominial (CRD), nas hipóteses em que o imóvel rural objeto do pedido:
I - esteja localizado, total ou parcialmente, na região do Cerrado ou nas faixas de divisas estaduais;
II - sobreponha-se, total ou parcialmente, a território reivindicado por comunidades e povos tradicionais.
§ 1º O requerimento de licenciamento ambiental desacompanhado da CRD nas hipóteses tratadas neste artigo ensejará a sua não tramitação pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º Caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente decidir, fundamentadamente, sobre a aplicação da exigência da CRD para concessão ou renovação de licenças e autorizações para atividades não relacionadas no caput deste artigo
Art. 3º Compete ao Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, autarquia responsável pela gestão das terras públicas estaduais e pela execução da Política de Regularização Fundiária, emitir a Certidão de Regularidade Dominial (CRD), após o reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, conforme rito estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Os Títulos de Domínio emitidos com base na Lei nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, bem como os Termos de Reconhecimento de Domínio (TRD) decorrentes da Lei Complementar nº 244 , de 11 de dezembro de 2019, equiparam-se, para fins de licenciamento, à Certidão de Regularidade Dominial (CRD).
Art. 4º O interessado deverá requerer a Certidão de Regularidade Dominial (CRD) junto ao INTERPI, instruindo seu requerimento, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - CPF, RG e comprovante de endereço do(s) proprietário(s) do imóvel; e
II - Certidão de Inteiro Teor da matrícula correspondente, bem como a Certidão de Cadeia Dominial completa, emitidas nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do protocolo.
§ 1º Caso as certidões listadas no inciso II reportem-se, direta ou indiretamente, a matrículas ou transcrições anteriores, o interessado deverá providenciar a juntada das Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial referentes a todas elas, de modo a possibilitar a reconstituição integral da cadeia dominial.
§ 2º Se, na Certidão de Inteiro Teor e Ônus, o perímetro do imóvel não estiver descrito de acordo com a 3ª Norma Técnica do INCRA ou posterior (Sistema Geodésico Brasileiro), o interessado deverá anexar ao seu requerimento a correspondente certificação válida da poligonal junto ao SIGEF/INCRA;
§ 3º Nas situações em que o início da cadeia dominial do imóvel remonte a processo judicial ou extrajudicial (inventário, divórcio, usucapião, demarcação e divisão de terras particulares etc.), o interessado deverá providenciar a juntada de cópia integral dos autos pertinentes.
Art. 5º O Diretor-Geral do INTERPI, à vista da documentação, ordenará a remessa dos autos aos setores técnicos da autarquia para manifestação acerca:
I - do perímetro do imóvel;
II - das eventuais sobreposições com outros imóveis e/ou territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais;
III - da existência ou não de pedidos de regularização fundiária incidentes sobre a área e demais aspectos de ordem técnica.
Parágrafo único. Havendo, nas Certidões de Inteiro Teor e de Cadeia Dominial, remissão a Título de Domínio ou Escritura Pública outorgados pelo Estado do Piauí ou por alguma de suas entidades antes de 1º de dezembro de 2019, o INTERPI providenciará a juntada da documentação correlata.
Art. 6º Findada a instrução do processo, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE/PI) para emissão de parecer jurídico a respeito da regularidade dominial do imóvel.
Art. 7º Após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, o Diretor-Geral do INTERPI decidirá, fundamentadamente, acerca da regularidade da origem do domínio privado.
§ 1º Concluindo pelo reconhecimento da regularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão, ordenará a emissão da competente Certidão de Regularidade Dominial (CRD), a qual servirá como documento hábil para fins de averbação, na forma do art. 167, inciso II, item 24, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Concluindo pela irregularidade da origem dominial do imóvel, o Diretor-Geral do INTERPI, em sua decisão indeferindo o requerimento, ordenará a comunicação do interessado, facultando-lhe pedido de reconsideração nos termos do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016.
§ 3º Indeferido o pedido de reconsideração, ou transcorrido in albis o prazo para sua apresentação, o INTERPI adotará as providências pertinentes e cientificará a Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º O interessado poderá requerer junto ao INTERPI, a qualquer tempo, a conversão do procedimento em Processo de Reconhecimento de Domínio regido pela Lei Complementar nº 244, de 2019, instruindo o requerimento de acordo com as disposições nela contidas.
Art. 9º No curso de Processo de Reconhecimento de Domínio, o Diretor-Geral do INTERPI, em decisão fundamentada, poderá autorizar a expedição de Certidão Provisória para fins exclusivos de renovação de licenciamento ambiental, se demonstrada a possibilidade de prejuízo ao atendimento da exigência prevista no art. 3º , VI, da Lei Complementar nº 244/2019.
Parágrafo único. As licenças e autorizações ambientais emitidas com base em Certidão Provisória ficarão vinculadas, em condição resolutiva, ao deferimento do pedido de Reconhecimento de Domínio e terão prazo de validade máximo de um ano, prorrogável por igual período.
Art. 10. É vedada a concessão de licenças e autorizações ambientais para exploração, por mero ocupante, de imóveis rurais ou terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, devendo a SEMAR instaurar, imediatamente, o competente processo para revogação, anulação ou cassação das expedidas a partir de 1º de outubro de 2014.
§ 1º As licenças ou autorizações ambientais concedidas antes de 1º de outubro de 2014 para exploração, a qualquer título, de terras devolutas estaduais, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada, sob condição resolutiva, desde que:
I - tenha sido aberto, pelo INTERPI, o competente processo discriminatório;
II - o imóvel esteja sendo explorado diretamente pelo ocupante, por meio de cultura efetiva, consoante as normas da Lei nº 7.294/2019 ; e
III - o ocupante tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.
§ 2º A licença ou autorização ambiental concedida antes de 1º de outubro de 2014 para exploração a qualquer título, por mero ocupante, de imóvel rural registrado em nome do Estado do Piauí, de suas fundações ou autarquias, poderá ser mantida em vigor e/ou renovada sob condição resolutiva, desde que o ocupante:
I - explore diretamente o imóvel, por meio da prática de cultura efetiva, consoante as normas da Lei Estadual nº 7.294/2019 ; e
II - tenha requerido, junto ao INTERPI, a regularização de sua ocupação.
§ 3º Entende-se por mero ocupante o particular que não esteja legalmente na posse do imóvel público, na qualidade de concessionário, arrendatário, comodatário, locatário ou qualquer outra situação jurídica afim.
Art. 11. Havendo processo judicial no qual a regularidade do domínio particular esteja sendo questionada, a SEMAR, de ofício ou a requerimento do INTERPI, iniciará o imediato processo de revisão das licenças ambientais correspondentes, submetendo-as ao rito previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos processos discriminatórios administrativos e judiciais.
Art. 12. As controvérsias jurídicas decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser resolvidas, preferencialmente, no âmbito da Câmara Estadual de Mediação e Arbitragem do Piauí - CEMAPI, instituída pela Portaria PGE/PI nº 230, de 31 de agosto de 2020.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 11.110, de 25 de agosto de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de março de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
DIRETOR-GERAL DE REFORMA E REGULARIZAÇÃO FUNDÁRIA