Decreto nº 19.484 de 23/01/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jan 2001
Altera o inciso IV do "caput" do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ECF nº 02, de 15 de dezembro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do "caput" do artigo 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelo Decreto n.º 19.131, de 27 de setembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
I - ...
V - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Conv. ECF 04/99, Conv. ECF 01/00 e Conv. ECF 02/00). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 21 de dezembro de 2000
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado Secretário- Chefe da Casa Civil