Decreto nº 1947 DE 21/12/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2022

Estabelece os procedimentos necessários à concessão da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para imóveis locados para templos de qualquer culto.

O Prefeito do Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Emenda Constitucional 116, promulgada em 17 de fevereiro de 2022, que imuniza de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os templos de qualquer culto, quando as entidades estejam na condição de locatárias do imóvel, e com base no Protocolo nº 04-043530/2022,

Decreta:

Art. 1º A partir do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício 2023, deverá ser concedida a imunidade dos imóveis locados para templos de qualquer culto, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade.

Art. 2º Para a concessão da imunidade do IPTU, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

I - o imóvel deve ser predial e locado para a entidade religiosa que o utilize como templo;

II - ser comprovada a atividade religiosa no imóvel locado na data do fato gerador;

III - o locador não poderá ter qualquer participação da administração e representação da locatária.

Art. 3º A imunidade de IPTU aplica-se unicamente às áreas destinadas à prática de cultos religiosos, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizada por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza econômica.

Art. 4º A concessão da imunidade deverá ser requerida anualmente pela entidade religiosa, através do sistema Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC, dentro do prazo de impugnação do IPTU, acompanhado dos seguintes documentos:

I - estatuto da entidade e ata de eleição, ou documento equivalente, que comprovem os poderes do representante legal, signatário do contrato de locação, bem como o seu documento de identidade;

II - contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, vigente e devidamente assinado com reconhecimento de firma do locador e do locatário;

III - alvará de funcionamento ativo;

IV - matrícula do imóvel atualizada e procuração do proprietário, com poderes específicos para o requerimento, bem como o seu documento de identidade.

Parágrafo único. O reconhecimento da imunidade prevista neste decreto poderá ser concedido de ofício, desde que presente os requisitos.

Art. 5º A imunidade será suspensa imediatamente, de ofício, cobrando-se retroativamente o IPTU, sempre que se apure que o interessado ou o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas neste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de dezembro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Cristiano Hotz

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento