Decreto nº 19461 DE 20/01/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jan 2015

Prorroga a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários vencidos na data que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a ocorrência de falhas nos sistemas de informática, prejudicando o pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual cujos vencimentos originais estavam previstos para o dia 15 de janeiro de 2015

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19538 DE 13/02/2015):

Art. 1º Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia 26 de janeiro de 2015:

I - a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estejam previstos para o período de 15 a 25 de janeiro de 2015;

II - a data de apresentação de informações prestadas pelo sujeito passivo junto ao Fisco, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias a serem realizadas por meio dos sistemas informatizados da SEFIN, cujos prazos estejam previstos para o período de 15 a 25 de janeiro de 2015.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogada para o dia 25 de janeiro de 2015 a data de vencimento para pagamento dos créditos tributários administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, cujos vencimentos originais estejam previstos para o período de 15 a 24 de janeiro de 2015.

Art. 2º A prorrogação a que se refere o artigo 1º, também aplica-se a todos os atos administrativos e processuais que dependem do sistema SITAFE para regularizar suas situações, inclusive ao prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao IPERON.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2015.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de janeiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

(substituto)