Decreto nº 19.447 de 01/11/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 nov 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS 137, de 16 de dezembro de 2005, 84, 92, 93, 94, 103, 104 e 113, de 06 de outubro de 2006, e na Lei complementar 315, de 30 de novembro de 2005, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 137, de 16 de dezembro de 2005, 84, 92, 93, 94, 103, 104 e 113, de 06 de outubro de 2006, e na Lei complementar 315, de 30 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

III - nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06):

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso III do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06)."(NR)

Art. 2º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

§ 7º (...)

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convs. ICMS 38/01 e 103/06);

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de novembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2009, para as concessionárias (Convs. ICMS 38/01 e 92/06).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

I-A- as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, na região de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz, Ceará-Mirim, São José de Mipibú, Nizia Floresta e Monte Alegre (Convs. ICMS 37/89 e 151/94 e LC Estadual nº 315/2005);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XXXII - até 31.07.2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convs. ICMS 30/06 e 104/06):

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 44-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-A. Nas operações interestaduais de camarão destinado a beneficiamento, realizadas de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2006, o remetente poderá, opcionalmente, adotar a seguinte sistemática:

§ 6º A sistemática estabelecida neste artigo aplicar-se-á exclusivamente na hipótese da operação imediatamente posterior ao retorno, real ou simbólico, do camarão remetido para beneficiamento, previsto no inciso II do caput, tratar-se de exportação, e desde que conste, no campo 13 do formulário Registro de Exportação, o Estado do Rio Grande do Norte como unidade federada de origem do camarão."(NR)

Art. 6º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

XXV - de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no inciso XVII do art. 116 deste Regulamento (Conv. ICMS 113/06).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. (...)

IV- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06):

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS nos termos do inciso IV do caput deste artigo, com a redação dada pelo Convênio ICMS 93/06, no período de 1º de agosto de 2006 até 1º de novembro de 2006 (Conv. ICMS 93/06)."(NR)

Art. 8º O art. 116 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. (...)

XVII - aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o inciso XXV do caput do art. 87 (Conv. ICMS 113/06).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 232 RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. (...)

§ 4º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convs. ICMS 49/95 e 94/06)."(NR)

Art. 10. Ficam acrescidos ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o item 119, conforme Convênio ICMS 137, de 16 de dezembro de 2005, com efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, e 120 e 121, conforme Convênio ICMS 84, de 6 de outubro de 2006, com efeitos a partir de 31 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
119
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/
3004.90.39
120
Micofenolato Sódico
2941.90.99
Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido
3003.20.99/
3004.20.99
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.20.29/ 3004.20.29

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira