Decreto nº 19444 DE 15/01/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jan 2015

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS para aplicação em obras de infraestrutura necessárias para instalação de Estações Rádio-Base - ERB de suporte ao Serviço Móvel Pessoal - SMP e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a adesão do Estado de Rondônia ao Convênio ICMS nº 85 , de 30 de setembro de 2011, por meio do Convênio ICMS nº 93 , de 26 de julho de 2013; e

Considerando as disposições da Lei nº 3.263 , de 5 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser concedido crédito presumido de ICMS às empresas para aplicação em obras de infraestrutura essencial ao desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da instalação de Estações Rádio-Base - ERB de suporte ao Serviço Móvel Pessoal - SMP em localidades não atendidas pelo serviço, em pleno funcionamento e operação, de acordo com as normas em vigor, que assegurem sua inserção na área de cobertura do SMP, com tecnologia mínima GSM - EDGE e 3G (padrão UMTS).

Parágrafo único. Os Distritos e localidades a serem atendidos na forma do presente Decreto serão definidos pela Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE, obedecendo às normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 2º O somatório dos valores de todos os créditos presumidos concedidos nos termos deste Decreto não poderá exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, na forma preconizada na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2011.

Parágrafo único. O valor total dos créditos presumidos concedidos nos termos deste Decreto fica também limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), para o exercício de 2014, sendo o montante para os exercícios subsequentes informados, no início de cada ano, por Decreto, observados os limites e condições estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, e no artigo 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º O benefício fiscal a ser concedido:

I - não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela empresa beneficiária na obra referida no artigo 1º deste Decreto, ficando limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por ERB; e

II - dependerá de prévio termo de acordo de regime especial firmado com a Coordenadoria da Receita Estadual, no qual, dentre outras condições, será definido o investimento e as condições de sua realização, o prazo de vigência e o valor mensal do crédito presumido a ser apropriado.

§ 1º A fruição do valor do crédito presumido ocorrerá em parcelas mensais, na forma pactuada no termo de acordo de regime especial, de que trata o inciso II do caput, deste artigo, desde que observadas as seguintes condições:

I - a concessão do crédito presumido após a execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 1º deste Decreto, com o correspondente funcionamento e operação da ERB;

II - prévia homologação do crédito presumido pela Coordenadoria da Receita Estadual; e

III - a definição da quantidade de parcelas observará a média da arrecadação da empresa beneficiária nos 12 (doze) meses anteriores ao da homologação, ficando limitada a parcela mensal a 30% (trinta por cento) do ICMS devido pela empresa no mês da apropriação.

§ 2º Competirá à Coordenadoria da Receita Estadual a fiscalização e o controle do projeto e da utilização dos créditos em conformidade com laudo expedido pela Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE, a quem caberá a fiscalização técnica das respectivas obras.

§ 3º Caberá à Diretoria Executiva de Tecnologia de Informação e Comunicação da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SEAE o controle da execução e a emissão do atestado de conclusão, assim como todas as modificações ou alterações que vierem a ocorrer nos instrumentos contratuais, desde seu início até a efetiva entrega.

Art. 4º A empresa beneficiária da concessão do crédito presumido de que trata este Decreto deverá atender às seguintes condições:

I - esteja regularmente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS - CAD/ICMS-RO;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

III - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III, do Título VI do RICMS/RO e do arquivo eletrônico do Convênio ICMS 115/2003 ; e

IV - não possua pendências na entrega das guias de informação e apuração mensal do ICMS-GIAM e da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 5º Deverão ser convocadas todas as empresas detentoras da concessão da União para a prestação do serviço de telecomunicações, na forma da legislação de regência.

Parágrafo único. As empresas selecionadas deverão formalizar o termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual, conforme previsto no inciso II do artigo 3º, deste Decreto, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 6º A empresa beneficiária deverá se apropriar do crédito presumido após a homologação, na forma disciplinada no termo de acordo de regime especial.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador