Decreto nº 1.944 de 17/01/1997

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jan 1997

Dispõe sobre crédito fiscal presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o interesse do Estado em estimular o uso de equipamentos detentores de mecanismo de segurança fiscal;

Considerando, também, que as empresas fabricantes de equipamentos destinados à emissão de cupom fiscal não estavam aptas a atender, até o final do mês de dezembro, ao grande volume de pedidos desses bens, feitos por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal - ICMS localizados no Estado,

DECRETA: 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos varejistas autorizados a utilizar crédito fiscal presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, equivalente ao percentual de cinqüenta por cento do valor da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, incluídos o leitor ótico de barras e a impressora de código de barras.

§ 1º O crédito fiscal de que trata este Decreto poderá ser apropriado por estabelecimento a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver sido autorizado o uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A apropriação de que trata o parágrafo anterior será efetivada em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - pela aquisição de um a cinco equipamentos, seis parcelas;

II - pela aquisição de seis a dez equipamentos, doze parcelas;

III - pela aquisição de onze equipamentos em diante, dezoito parcelas.

§ 3º O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no quadro "Crédito do Imposto", campo "Outros Créditos", fazendo menção a este Decreto e à parcela a que se refere.

§ 4º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a dois anos, a contar da data da autorização de uso, o crédito fiscal deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

§ 5º O disposto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF por estabelecimento varejista que emita Cupom Fiscal e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 6º Nas aquisições de ECF de outras unidades da Federação, o contribuinte deverá comprovar o efetivo recolhimento da diferença de alíquota do ICMS, por se tratar de bem do Ativo Imobilizado.

Art. 2º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, solicitando a homologação do crédito, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do estabelecimento do usuário;

II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional de jurisdição do estabelecimento;

III - cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal de aquisição do equipamento;

IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 1997.

Palácio do Governo, 17 de janeiro de 1997.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício