Decreto nº 19437 DE 06/07/2016
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 jul 2016
Regulamenta os art. 8º e 9º da Lei nº 12.003 , de 27 de janeiro de 2016 - que Institui a Central de Conciliação e dá outras providências - dispondo sobre a Câmara de Indenizações Administrativas, da Central de Conciliação e estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
Considerando a instituição de valores e meios jurídicos que aprofundem o relacionamento de pessoas físicas e jurídicas com a Administração Municipal;
Considerando a prevenção e a solução de controvérsias administrativas; e
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal,
Decreta:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam regulamentados os art. 8º e 9º da Lei 12.003 , de 27 de janeiro de 2016, dispondo sobre a Câmara de Indenizações Administrativas da Central de Conciliação e estabelecendo o procedimento dos pedidos administrativos de indenização por danos causados pela Administração Pública Municipal a terceiros.
Art. 2º A Câmara de Indenizações Administrativas deverá encaminhar as providências para apurar eventual falta funcional dos servidores envolvidos nos fatos, objeto de pedido indenizatório, nos termos da legislação disciplinar, bem como das medidas de exercício do direito de regresso em favor do Município.
Seção II - Da Composição
Art. 3º A Câmara de Indenizações Administrativas é composta por:
I - 2 (duas) turmas de 3 (três) membros cada, devendo ser de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de procuradores municipais;
II - 1 (uma) Secretaria.
§ 1º Dentre os procuradores municipais mencionados no inc. I deste artigo, pelo menos 1 (um) membro será oriundo da Procuradoria Especializada de Indenização Administrativa (PIND).
§ 2º Cada turma da Câmara de Indenizações Administrativas atuará, no mínimo, com dois membros, sendo um relator e o outro revisor.
§ 3º Os membros referidos no inc. I deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral, por meio de portaria.
§ 4º A secretaria será composta por pelo menos um servidor do cargo de assistente administrativo designado pelo Procurador-Geral.
Art. 4º A coordenação da Câmara de Indenizações Administrativas caberá a um procurador municipal designado pelo Procurador-Geral.
Seção III - Da Secretaria
Art. 5º Compete à secretaria:
I - o controle de entrada e saída de processos e a distribuição aos membros das turmas, que deverá se dar, preferencialmente, de forma equitativa e alternada;
II - a elaboração da pauta das audiências;
III - o acompanhamento das audiências e a confecção das respectivas atas;
IV - o envio de notificações ao requerente e encaminhamentos às secretarias e aos órgãos municipais para exame técnico;
V - a elaboração de concordância;
VI - o agendamento de audiências; e
VII - demais diligências correlatas ou solicitadas por qualquer dos membros da Câmara.
Seção IV - Dos Procedimentos Gerais
Art. 6º O procedimento administrativo terá início com o pedido de indenização apresentado no Protocolo Central da Prefeitura, pelo interessado ou pelo procurador constituído, que será encaminhado diretamente à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para distribuição à Câmara de Indenizações Administrativas.
Art. 7º O pedido de indenização deverá vir instruído pelo requerente ou procurador regularmente constituído com a narrativa dos fatos indicando local, data e hora aproximada, os documentos necessários que pretende embasar o seu pedido e a especificação de outras provas que pretenda produzir, inclusive a testemunhal, limitada ao número máximo de 3 (três).
Parágrafo único. São documentos necessários para a instrução do pedido de indenização:
I - cópia de documento de identidade do requerente;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor;
III - três orçamentos ou nota fiscal;
IV - comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou tele-fone fixo, nas hipóteses de indenização referente a dano em imóvel.
Art. 8º O processo será recebido na secretaria da Câmara de Indenizações Administrativas que verificará a documentação apresentada e a narrativa dos fatos e encaminhará para diligências preliminares junto ao órgão municipal responsável pela manifestação técnica.
Parágrafo único. As informações solicitadas aos órgãos da Administração Municipal deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º Após a verificação pela secretaria dos documentos e dos elementos dispostos no art. 7º e das diligências previstas no art. 8º deste Decreto, o processo será distribuído a um dos membros das turmas que ficará designado como relator para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, examinar o processo.
Parágrafo único. O relator poderá determinar providências complementares para a instrução, inclusive a oitiva de testemunhas ou de servidores municipais.
Art. 10. Nas hipóteses de suspeição ou de impedimento dos membros das Turmas da Câmara de Indenizações Administrativas aplicam-se o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar Municipal nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.
Seção V - Da Audiência De Instrução
Art. 11. O relator poderá determinar audiência de instrução devendo encaminhar a solicitação à secretaria da Câmara de Indenizações Administrativas com a indicação da data para inclusão em pauta.
§ 1º Determinada a data para audiência, será encaminhada notificação ao requerente, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 790, de 2016, para, querendo, comparecer a mesma, a fim de prestar depoimento pessoal, bem como para a oitiva de testemunhas que deverão comparecer independentemente de notificação.
§ 2º A convocação de servidores municipais será efetuada por meio de meio eletrônico encaminhado às respectivas chefias.
§ 3º Os depoimentos prestados serão reduzidos a termo.
Art. 12. Após a audiência, se houver, o relator decidirá a respeito da necessidade de provas complementares, podendo, inclusive, solicitar orçamentos e laudos periciais.
Parágrafo único. O relator poderá indicar técnico do Município para a elaboração do laudo pericial que deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Na hipótese de composição de valores em audiência, será a quantia acordada fixada em ata e submetida à homologação pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento não ser efetuado em até 30 (trinta) dias, caberá atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do acordo até o efetivo pagamento.
Art. 14. O relator considerando desnecessária a produção de provas complementares, declarará encerrada a instrução e proferirá voto.
Seção VI - Das Decisões
Art. 15. O relator proferirá o voto no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, motivadamente.
§ 1º O voto do relator será submetido ao membro revisor para apreciação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Na hipótese de divergência entre revisor e relator caberá ao terceiro membro da turma o voto de desempate.
Seção VII - Do Recurso Administrativo
Art. 16. Da decisão proferida pela Turma caberá recurso em face de razões de constitucionalidade, de legalidade e de mérito.
Art. 17. O recurso será interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Municipal n 790, de 2016 e apresentado junto à Secretaria e dirigido à Câmara de Indenizações Administrativas.
Art. 18. O recurso será analisado e decidido em instância recursal, monocraticamente, por membro designado pelo Coordenador dentre os integrantes da turma diversa da que analisou o pedido, no prazo previsto no art. 15 deste Decreto.
Seção VIII - Da Homologação Da Decisão
Art. 19. A decisão da Câmara de Indenizações Administrativa será submetida ao Procurador-Geral do Município.
Art. 20. O requerente será notificado da decisão final do Procurador-Geral, da qual não caberá recurso administrativo.
Art. 21. Após a homologação das decisões deferidas, o processo será remetido à Contadoria da PGM para atualização de valores, nos termos do art. 22 deste Decreto.
§ 1º Na hipótese de deferimento parcial, o requerente será notificado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer ou concordar com o valor deferido parcialmente, devendo, nesta hipótese, preencher termo de concordância, o qual deverá ser devolvido no mesmo prazo.
§ 2º Após, o processo será remetido à Secretaria Municipal da Fazenda ou unidade financeira da Administração Indireta para assinatura de termo de quitação e pagamento da indenização.
Seção IX - Das Disposições Finais
Art. 22. O valor das indenizações administrativas será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do protocolo do pedido, salvo o disposto no art. 13 deste decreto.
Art. 23. Por ocasião do pagamento, o requerente firmará termo de quitação, conforme modelo anexo, que implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 24. Continuam vigentes as Súmulas da PGM relativas à Junta Administrativa de Indenizações (JAI).
Art. 25. Aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015 e Lei Complementar Municipal nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de julho de 2016.
José Fortunati, Prefeito.
Cristiane da Costa Nery,
Procuradora-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO ÚNICO
Processo nº:
Requerente:
Relator:
TERMO DE QUITAÇÃO:
Declaro ter recebido, nesta data, a importância pecuniária de R$ (valor por ex-tenso), referente à indenização administrativa por mim pleiteada na Junta Administrativa de In-denizações no processo administrativo em epígrafe.
Pelo recebimento do valor acima especificado, dou plena e total quitação de meu direito indenizatório perante o Município de Porto Alegre, compreendendo todo e qualquer dano material ou moral por mim sofrido, no evento que constitui objeto do processo administrativo acima especificado. Os valores serão depositados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) na/no (dados bancários para depósito).
E para que produza seus jurídicos e legais efeitos, firmo o presente.
Porto Alegre,......... de............................. de.......
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Nome:
CPF: