Decreto nº 19.433 de 27/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2001

Dispõe sobre tratamento tributário aplicável nas operações com automóveis destinados ao transporte de passageiros (Táxi) e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Nas saídas internas de automóveis destinados ao transporte de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), com motor de até 127HP de potência bruta (SAE), os estabelecimentos revendedores ficam autorizados, até 31 de janeiro de 2001, a usarem como crédito fiscal as parcelas do ICMS devidas por obrigação própria e por substituição tributária, destacadas nos documentos fiscais de aquisição emitidos pelos estabelecimentos fabricantes de que forem concessionários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo para as saídas de veículos ocorridas até 15 de abril de 2001, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

Art. 2º As concessionárias somente devem dar o tratamento tributário de que trata o artigo 1º deste Decreto, se o interessado em adquirir veículo novo para utilização na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi), comprovar, cumulativamente, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, que:

I - é motorista profissional autônomo e já exercia, em 30 de junho de 2000, a atividade de condutor de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilizará o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não adquiriu, nos últimos 3 anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria.

Parágrafo único. Só pode ser admitido o tratamento tributário de que trata o art. 1º deste Decreto, se o benefício correspondente for transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Art. 3º O benefício previsto no art. 2º deste Decreto somente pode ser utilizado uma vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.

Art. 4º O imposto deve incidir, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam, equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda pode exigir outros requisitos, além dos enumerados nos incisos I, II e III do "caput" do art. 2º deste Decreto. 9; 9;

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício de que trata este Decreto, quando efetuada a pessoa que não satisfaça aos requisitos e às condições estabelecidas nos incisos I, II e III do "caput" do art. 2º deste Decreto, sujeita o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente, e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 7º Na hipótese de fraude, considerando-se com tal, também, a não observância do disposto nos incisos I, II e III do "caput" do art. 2º deste Decreto, o tributo passa a ser exigido integralmente, com multa e acréscimos tributários, e os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 8º O disposto no art. 1º deste Decreto não se aplica em relação à saída que destine veículo a cooperativas, ou associações profissionais, mesmo para utilização, na categoria aluguel, como táxi, por seus cooperados ou associados.

Art. 9º Os veículos adquiridos com a desoneração do ICMS, em conformidade com este Decreto, não podem ser alienados durante o prazo de 3 (três) anos, sem autorização do Fisco, contado da data da entrega aos taxistas-adquirentes.

Art. 10. A concessionária autorizada, que promover a saída de automóveis com o tratamento tributário previsto neste Decreto, deve, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas na legislação:

I - mencionar, na respectiva Nota Fiscal correspondente à operação de saída:

a)"Operação beneficiada com a desoneração do ICMS - nº e data deste Decreto;

b) que, durante 3 (três) anos, a partir da data da entrega ao adquirente, o veículo é inalienável e intransferível, salvo expressa autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - exigir do adquirente, juntamente com a proposta de aquisição do veículo, Certidão, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de que aquele preenche as condições estabelecidas nos art. 2º e 5º deste Decreto.

III - exigir do adquirente, juntamente com a proposta de aquisição do veículo, Certidão, em três vias, expedida pelo órgão municipal competente, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (Taxi), em veículo de sua propriedade, e que já a exercia na data indicada no inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto, cujas vias devem ter a seguinte destinação:

a) 1ª via - Superintendência Geral da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de relação onde deve constar o domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

b) 2ª via - arquivo do estabelecimento que promover a saída do veículo;

c) 3ª via - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para fins de registro do veículo;

Art. 11. O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder ao despacho ou registro do veículo, deve fazer constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 10 deste Decreto.

Art. 12. A inobservância ou descumprimento das normas constantes deste Decreto implica a instauração do competente Processo Administrativo Fiscal, e aplicação da penalidade cabível, na conformidade do art. 72 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido e acréscimos legais incidentes.

Art. 13. Respondem pelas infrações decorrentes do descumprimento das disposições contidas nos art. 2º e 8º deste Decreto, de modo solidário e sem benefício de ordem, os intervenientes na operação realizada de modo irregular.

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.

Art. 15. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos pedidos que tiverem sido protocolizados até 31 de janeiro de 2001, e cuja saída do veículo ocorra até 15 de abril de 2001.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil