Decreto nº 19428 DE 23/06/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 jun 2016

Regulamenta a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e o § 14 do art. 70 da Lei Complementar nº 07 , de 7 dezembro de 1973, e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, alterados pela Lei Complementar nº 785, de 16 de dezembro de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar nº 07 , de 7 dezembro de 1973 e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos certificados de que tratam o inc. XXVII do art. 21 e § 14 art. 70 da Lei Complementar nº 07 , de 7 dezembro de 1973 e o § 7º do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica a cargo do Gabinete de Inovação e Tecnologia - Inovapoa/GP a emissão dos certificados de que trata o art. 1º deste Decreto, para efeitos de concessão de incentivos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 3º O Inovapoa/GP fica autorizado a firmar acordos de cooperação, protocolo de intenções, convênios ou outros instrumentos congêneres, com instituições de ciência e tecnologia (ICTs), instituições de ensino superior (IES) e instituições afins, com a finalidade de analisar os requerimentos de incentivos fiscais.

Art. 4º Anualmente, por meio de edital, o Inovapoa/GP fará o chamamento de instituições e pessoas jurídicas que realizem serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, para fins de emissão do certificado previsto no art. 21, inc. XXVII, da Lei Complementar nº 07, de 1973.

Parágrafo único. As instituições identificadas como prestadoras de serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde terão seus nomes divulgados no site do Inovapoa/GP.

Art. 5º A concessão dos incentivos fiscais de IPTU e ITBI fica adstrita às pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadora e de economia criativa localizadas nos bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos.

Parágrafo único. Para a solicitação de isenção de IPTU e ITBI, é obrigatório o preenchimento do Memorial Descritivo constante no anexo único, necessário à análise e à emissão do certificado pelo Inovapoa/GP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de junho de 2016.

José Fortunati,

Prefeito Municipal.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO ÚNICO - MEMORIAL DESCRITIVO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DO IPTU E ITBI