Decreto nº 19.423 de 23/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 out 2006

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos que possuíam, em 31 de agosto de 2006, estoque dos produtos indicados nos itens X, XI e XII do Anexo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 12, de 07 de julho 2006, que alterou o Protocolo ICM 19, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, para acrescentar ao seu Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 2006, novos produtos; e

Considerando a implementação estadual do Protocolo ICMS 12, de 07 de julho 2006, através do Decreto nº 19.285, de 11 de agosto de 2006, que, em seu art. 41, acrescentou ao Anexo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os produtos previstos no Protocolo 12, de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuíam, em 31 de agosto de 2006, estoques remanescentes de outros suportes não gravados - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), com NBM/SH 8523.90.10 e outros, com NBM/SH 8523.90.90; discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, com NBM/SH 8524.31.00 e fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, com NBM 8524.40.00, conforme indicado nos itens X, XI e XII do Anexo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias, indicadas no caput, existentes em estoque no dia 31 de agosto de 2006, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II- indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custos da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

IV- aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III;

V- recolher o ICMS apurado na forma do inciso IV, em parcela única, sob o código de receita 5130, até o dia 25.11.2006;

VI - remeter, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data do levantamento, à Unidade Regional de Tributação - URT de seu domicílio fiscal, cópia do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos que, após 31 de agosto de 2006, continuaram aplicando, sobre as mercadorias referidas no caput do art. 1º, o regime normal de tributação, deverão efetuar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 30 de setembro ou 31 de outubro de 2006, conforme a data de início da aplicação da substituição tributária ocorra em 1º de outubro ou 1º de novembro de 2006, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II- realizar os demais procedimentos descritos nos incisos II a VI do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira