Decreto nº 19.421 de 24/02/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003
Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002
DECRETA
Art. 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste decreto;
II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste decreto;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste decreto.
Art. 2º Para efeito do disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste decreto;
II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste decreto;
III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste decreto.
Art. 3º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X deste decreto.
Art. 4º Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste decreto, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
ANEXO I - (Conv. ICMS 140/02)OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||
MA | 71,11% | 128,15% | 18,98% | 32,18% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 141,85% | 222,47% | 34,70% | 62,29% | 55,16% | 86,94% | 81,11% | 141,48% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||
MA | 53,42% | 104,55% | 3,06% | 37,41% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 113,20% | 184,26% | 42,91% | 72,18% | 69,65% | 104,39% | 86,59% | 148,79% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Óleo Combustível | ||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||
MA | 114,42% | 185,90% | 90,37% | 153,83% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | Óleo Combustível | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 203,07% | 304,10% | 58,63% | 91,12% | 87,73% | 126,18% | 90,37% | 153,83% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 141,85% | 222,47% | 34,70% | 62,29% | 55,16% | 86,94% | 132,83% | 210,44% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 113,20% | 184,26% | 42,91% | 72,18% | 69,65% | 104,39% | 138,94% | 218,58% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF | Gasolina Automotiva | Óleo Diesel | GLP | QAV | ||||||||
Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | Internas | Interestaduais | | ||||
MA | 203,07% | 304,10% | 58,63% | 91,12% | 87,73% | 126,18% | 144,74% | 226,32% |
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF | Álcool hidratado | ||||
Internas | Interestaduais | | |||
7% | 12% | ||||
MA | 18,09% | 50,93% | 42,81% |