Decreto nº 19.421 de 24/02/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, de 13 de dezembro de 2002

DECRETA

Art. 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos I e II deste decreto;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos III e IV deste decreto;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes dos Anexos V e VI deste decreto.

Art. 2º Para efeito do disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VII deste decreto;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo VIII deste decreto;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo IX deste decreto.

Art. 3º Para efeito do disposto nos incisos I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 18.783, de 26 de junho de 2002, na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do Anexo X deste decreto.

Art. 4º Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado - MVA estabelecida no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, e, de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos Anexos deste decreto, prevalecerão as MVA constantes nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de dezembro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.

ANEXO I - (Conv. ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
71,11%
128,15%
18,98%
32,18%

ANEXO II - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
141,85%
222,47%
34,70%
62,29%
55,16%
86,94%
81,11%
141,48%

ANEXO III - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
53,42%
104,55%
3,06%
37,41%

ANEXO IV - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
113,20%
184,26%
42,91%
72,18%
69,65%
104,39%
86,59%
148,79%

ANEXO V - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
114,42%
185,90%
90,37%
153,83%

ANEXO VI - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
203,07%
304,10%
58,63%
91,12%
87,73%
126,18%
90,37%
153,83%

ANEXO VII - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
141,85%
222,47%
34,70%
62,29%
55,16%
86,94%
132,83%
210,44%

ANEXO VIII - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
113,20%
184,26%
42,91%
72,18%
69,65%
104,39%
138,94%
218,58%

ANEXO IX - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
 
MA
203,07%
304,10%
58,63%
91,12%
87,73%
126,18%
144,74%
226,32%

ANEXO X - (Convênio ICMS 140/02)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
 
7%
12%
MA
18,09%
50,93%
42,81%