Decreto nº 19.418 de 24/02/2003
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 fev 2003
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 84/01 e 85/01, de 28 de setembro de 2001,
DECRETA
Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002:
I - o caput do art. 135:
"Art. 135. A empresa interventora, ao receber o ECF avariado de usuário que possua apenas um equipamento autorizado deve comunicar ao fisco, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data do requerimento de retirada, a impossibilidade de efetuar os reparos no prazo de até 10 (dez) dias por falta de peça de reposição ou qualquer outro motivo, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos."
II - o § 2º do art. 135:
"§ 2º Na hipótese da inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 30 (trinta) dias, o usuário possuidor de apenas um equipamento deve providenciar a lacração de um novo ECF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência (paralisação)."
Art. 2º Onde se lê no Quadro VIII, item 2 do Anexo VII do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, " Anexo 2", leia-se "Anexo III".
Art. 3º Onde se lê no Quadro II, do Anexo XI do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, "DATA DO COMUNICADO", leia-se "DATA DA OCORRÊNCIA".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.