Decreto nº 19412 DE 02/06/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 jun 2016

Dispõe sobre as normas de funcionamento do Centro Popular de Compras da Restinga (CPCR), instituído pela Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006, que denomina comerciantes populares os vendedores ambulantes que exercem a atividade de comércio na modalidade anteriormente denominada camelôs, institui os Centros Populares de Compras no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto nos autos do processo administrativo nº 011.000919.15.2,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Centro Popular de Compras da Restinga (CPC-R), localizado na Estrada João Antônio da Silveira, 1.930, esquina com Avenida Economista Nilo Wulff, conforme disposto neste Decreto e na Lei nº 9.941, de 25 de janeiro de 2006.

Art. 2º Serão transferidos para o CPC-R os comerciantes populares que exercem as suas atividades no Bairro Restinga, devidamente identificados conforme processo de cadastramento realizado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).

Parágrafo único. A transferência a que se refere o caput deste artigo atenderá prioritariamente os comerciantes populares que exercem suas atividades na Estrada João Antônio da Silveira e na Rua Tenente Arizoly Fagundes.

Art. 3º O exercício das atividades dos comerciantes populares transferidos para o CPC-R dar-se-á mediante alvará expedido pela SMIC, com validade de um ano, devendo ser renovado anualmente.

Art. 4º A administração e o gerenciamento do CPC-R serão feitos pela Associação do Camelódromo da Restinga - ASCARES, entidade inscrita no CNPJ sob o nº 24.195.833/0001-13, composta pelos comerciantes populares do CPC-R e concessionária do empreendimento, observado o disposto no contrato de concessão de uso e no estatuto da entidade e ressalvadas as atribuições da SMIC.

§ 1º A SMIC deverá organizar e orientar o comércio e os serviços de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependências e instalações do CPC-R, assegurando a plena realização dos seus objetivos.

§ 2º É de responsabilidade da concessionária no que se refere ao prédio do CPCR:

I - a contratação de seguro com cobertura contra incêndio;

II - a elaboração do Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI); e

III - a obtenção e a manutenção do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) em dia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas atualizações.

§ 3º Todas as deliberações da ASCARES que implicarem na administração, no gerenciamento e nos custos do CPC-R deverão ser registradas em ata e dado conhecimento do seu teor ao Gabinete do Secretário da SMIC, até o 5º (quinto) dia útil após sua realização.

Art. 5º Os serviços de fornecimento de energia elétrica e água, de manutenção, vigilância, limpeza e conservação do prédio, assim como as despesas administrativas e tributos decorrentes da atividade, do seguro contra incêndio, da elaboração do PPCI e da obtenção do APPCI, entre outros, deverão ser contratados diretamente pela concessionária e terão seus custos rateados entre todos os comerciantes populares instalados no CPC-R, na proporção da metragem quadrada de área individual utilizada.

§ 1º O Município de Porto Alegre não é garantidor, nem mesmo solidariamente, do valor do rateio mensal devido pelos comerciantes populares;

§ 2º A concessionária não poderá cobrar dos comerciantes populares nenhum valor adicional ao rateio mensal que não seja estabelecido por decisão coletiva dos associados, na forma do estatuto da entidade.

§ 3º O atraso no pagamento do rateio mensal, em mais de 2 (dois) meses, ensejará a revogação do alvará e a substituição do comerciante popular inadimplente por outro indicado pela SMIC, nos termos do art. 13 deste Decreto, sem prejuízo de aplicação, por parte da concessionária, de eventuais penalidades previstas no estatuto da entidade.

§ 4º A concessionária deverá comunicar à SMIC, a desocupação do estande, decorrente da falta de pagamento dos custos, pelo comerciante popular, previsto no § 3º deste artigo, até o 5º (quinto) dia útil contados da desocupação..

Art. 6º As despesas individuais de cada estande correrão por conta do respectivo comerciante popular.

Art. 7º O requerimento do alvará deverá ser protocolizado na Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes da SMIC, com formulário próprio para este fim preenchido.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar, junto com o formulário preenchido, todos os documentos inerentes à rotina de licenciamento da SMIC.

Art. 8º O alvará deverá ser revogado:

I - no caso de violação dos preceitos insertos no artigo 5º da Lei nº 9.941, de 2006;

II - nas hipóteses previstas no artigo 33 da Lei Complementar nº 12 , de 7 de janeiro de 1975;

III - pelo atraso no pagamento do rateio mensal, em mais de 2 (dois) meses, conforme disposto no § 3º do art. 5º deste Decreto;

IV - por ausência do exercício de atividade do comerciante popular, por 5 (cinco dias úteis, consecutivos ou alternados, nos termos do art. 14 deste Decreto.

V - por descumprimento de outros dispositivos de natureza legal; e

VI - por conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal, quando o caso assim o exigir, devendo o ato administrativo estar devidamente fundamentado.

Parágrafo único. Aplicada a pena de revogação, o estande deverá ser desocupado, sob pena de interdição administrativa, ensejando a substituição do comerciante popular penalizado por outro indicado pela SMIC, nos termos do art. 13 deste Decreto.

Art. 9º Os comerciantes populares serão identificados mediante placa de uso obrigatório fixada no seu estande, cujo lay-out e local de fixação serão definidos pela concessionária, mediante prévia aprovação da SMIC.

Art. 10. A forma e a colocação de faixas, cartazes, luminosos, placas e outros meios de divulgação no CPC-R serão definidas pela concessionária, obedecido o disposto na legislação ambiental e mediante prévia aprovação da SMIC.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de propaganda político-partidária no CPC-R.

Art. 11. Os dias e horários de funcionamento para o público do CPC-R serão definidos pela concessionária, em acordo com a SMIC, devendo ser observado o horário de funcionamento do comércio do entorno.

Parágrafo único. Será objeto de definição, conforme o disposto no caput deste artigo:

I - o horário de ingresso, circulação e permanência dos comerciantes, funcionários e fornecedores no CPC-R; e

II - o horário para as operações de carga e descarga, sendo observada a legislação de trânsito em vigor até a definição referida no caput deste artigo.

Art. 12. A exposição e comercialização das mercadorias deverão ser realizadas exclusivamente no estande destinado ao comerciante popular, sendo vedada a utilização, a este título, das áreas de circulação e de uso comum do CPC-R.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do comerciante popular a identidade e a procedência dos produtos por ele comercializados ou armazenados em seu estande.

Art. 13. Caberá à SMIC a indicação de novos comerciantes populares quando ficar vago algum estande, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - o comerciante popular deverá constar do cadastro elaborado nos autos do processo administrativo específico, junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes da SMIC; e

II - a realização de sorteio entre todos os comerciantes populares remanescentes do cadastro para definição do novo indicado.

Parágrafo único. Esgotado o cadastro, a ocupação de novas vagas obedecerá os critérios a serem definidos pela SMIC.

Art. 14. A constatação de ausência do exercício de atividade do comerciante popular, durante a vigência do alvará de autorização, por 05 (cinco) dias úteis consecutivos ou alternados, em um período de 30 (trinta) dias, implicará a revogação do alvará de autorização de atividade.

Art. 15. Sem prejuízo dos dispositivos referidos anteriormente, incluem-se igualmente como obrigações dos comerciantes populares:

I - limitar suas atividades ao estritamente permitido e expresso no respectivo alvará de autorização;

II - manter sempre limpas e ordenadas as áreas objeto de seu estande;

III - responsabilizar-se pelo controle de ruídos que possam eventualmente emanar dos seus estandes, não podendo utilizar-se de pregões ou anúncios que interfiram com a atividade de seus lindeiros ou causem embaraços e transtornos aos usuários do CPC-R, bem como à comunidade do entorno; e

IV - responsabilizar-se, integralmente, pela manutenção e conservação do estande onde pratica o seu comércio.

Art. 16. É vedado aos comerciantes populares:

I - comercializar mercadorias oriundas de falsificações, de receptação ou roubo e industrializadas ilegalmente;

II - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu estande;

III - efetuar propaganda ou publicidade não autorizada pela concessionária, bem como utilizar qualquer outro sistema de comunicação que possa interferir no desenvolvimento normal das operações do CPC-R;

IV - guardar material inflamável ou explosivo;

V - queimar artigos pirotécnicos, fogos de artifício e produtos similares;

VI - abandonar detritos ou mercadorias avariadas nos estandes ou em áreas comuns;

VII - lavar as dependências da área permitida com substâncias corrosivas;

VIII - modificar as instalações originárias sem a aprovação da concessionária e da SMIC;

IX - ingressar, estocar, expor ou vender produtos não autorizados;

X - portar arma de fogo;

XI - utilizar a área de comercialização ou de circulação comum para finalidades outras que não as especificadas neste Decreto;

XII - permitir a entrada de consumidores fora do horário normal de comercialização, sem prévia autorização da concessionária;

XIII - jogar, manter ou permitir que se mantenha qualquer tipo de jogo no interior do CPC-R;

XIV - ligar, sem autorização da concessionária, equipamentos eletrônicos que possam comprometer a segurança do local;

XV - pendurar ou utilizar materiais inadequados para expor produtos nos boxes; e

XVI - anexar na área comum, placas e cartazes referentes à divulgação dos estandes ou material de qualquer outra natureza, salvo com autorização da concessionária, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.

Art. 17. O acondicionamento, a coleta e a destinação do lixo produzido no interior do CPC-R será de responsabilidade da concessionária e dos comerciantes populares, devendo ser observado o disposto na Lei Complementar nº 728 , de 8 de janeiro de 2014.

Parágrafo único. A concessionária e os comerciantes populares poderão estabelecer normas que visem assegurar o cumprimento efetivo do disposto no caput deste artigo.

Art. 18. A concessionária e os comerciantes populares deverão obedecer às normas edilícias, inclusive as de segurança, prevenção e proteção contra incêndios, constantes da Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 2013, alterada pelas Leis Complementares Estaduais nº 14.555, de 2 de julho de 2014, e nº 14.690, de 16 de março de 2015.

Art. 19. A SMIC poderá:

I - planejar a setorização de produtos por estandes, com vista à obtenção de eficiência comercial do equipamento do CPC-R; e

II - transferir o comerciante popular, se tal medida for aconselhada por razões técnicas ou para o melhor aproveitamento das instalações do CPC-R.

Art. 20. Incumbe à concessionária e aos comerciantes populares assegurar o exato cumprimento e a observância da Lei nº 9.941, de 2006, deste Decreto e dos demais dispositivos de natureza legal, por parte de seus funcionários, sócios, prepostos e fornecedores.

Art. 21. O descumprimento dos dispositivos da Lei nº 9.941, de 2006, e deste Decreto, para os quais não haja pena específica prevista, implicará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa;

II - multa em dobro no caso de reincidência; e

III - cancelamento do alvará de autorização no caso de nova reincidência.

§ 1º Os valores das multas deste artigo correspondem àqueles previstos no Capítulo V do Título II da Lei Complementar nº 12, de 1975.

§ 2º Quando couber, será aplicada a penalidade de apreensão das mercadorias e objetos que constituem a infração, independentemente da cominação das demais penalidades, consoante o disposto no art. 16 da Lei Complementar n 12, de 1975.

Art. 22. A SMIC, ouvidos a concessionária e os comerciantes populares quando necessário, definirá novas normas e regras objetivando um melhor aproveitamento do CPC-R, por meio de resolução a ser expedida pelo seu titular.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, a SMIC também poderá redimensionar os espaços dos estandes para aquelas atividades cujo exercício prescindir da área originariamente destinada.

Art. 23. Os casos omissos e as deliberações, dispostos no § 1º do art. 8º deste Decreto, serão resolvidos, após consulta à concessionária, pela SMIC, prevalecendo sempre o interesse público sobre o privado.

Art. 24. Aplicam-se, no que couberem, os dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 1975, e da Lei Municipal nº 10.605 , de 29 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.134, de 4 de julho de 2011.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de junho de 2016.

José Fortunati, Prefeito.

Antonio Kleber de Paula,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.