Decreto nº 1.941 de 03/12/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:

I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) Anexo 2, art. 148-A;

b) Anexo 3, art. 10;

c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e

II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.

Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.958, de 08.12.2008, DOE SC de 08.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte."

Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43).

§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado