Decreto nº 194-E de 17/08/2007

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 ago 2007

Dispõe sobre a utilização de documentos fiscais pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).

O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 62, combinado com a alínea a, do inciso I, do art. 75 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de compatibilização com o disposto no Decreto nº 51/E, de 29 de dezembro de 1998 e na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007,

Decreta:

Art. 1º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças .

§ 1º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município, de acordo com o estabelecido pelo Decreto nº 51/E de 29 de dezembro de 1998.

§ 2º A utilização dos documentos fiscais já autorizados, fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, e à aposição no corpo do documento, carimbo com a seguinte expressão:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";

Art. 2º As Notas Fiscais a serem confeccionadas a partir desta data para uso dos optantes pelo Simples Nacional deverá conter impresso por qualquer meio gráfico indelével, no cabeçalho, a expressão mencionada no art. 1º, § 2º, inciso I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 17 de agosto de 2007.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista