Decreto nº 19383 DE 29/04/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 mai 2016

Define procedimentos, conceitos e critérios para a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias para Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º Grau nos termos da Lei Complementar Municipal nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (PDDUA) (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Define procedimentos, conceitos e critérios para a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias para Projetos Especiais de Impacto Urbano de Empreendimentos e Atividades no Município de Porto Alegre, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre (PDDUA) -, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Ficam definidos procedimentos, conceitos e critérios para a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias para Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º Grau nos termos da Lei Complementar Municipal nº 434 , de 1º de dezembro de 1999. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam definidos procedimentos, conceitos, e critérios para a exigência de medidas mitigadoras e compensatórias para Projetos Especiais de Impacto Urbano de Empreendimentos e Atividades no Município de Porto Alegre, nos termos do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 434 , de 1º de dezembro de 1999.

Art. 2º Para os fins desse Decreto, conceituam-se:

I - estudos urbano-ambientais são os estudos necessários para avaliação dos impactos urbano-ambientais no licenciamento de empreendimentos e atividades, entre os quais:

a) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA);

b) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

c) Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU); e

d) outros, necessários à avaliação do impacto urbano-ambiental.

II - impactos urbano-ambientais são aqueles que correspondem a qualquer alteração produzida pelo homem e por suas atividades nas relações constitutivas do ambiente, tais como, estrutura socioeconômica, infraestrutura urbana, adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, impermeabilização do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego, transporte público, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

III - medidas mitigatórias são as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou reduzir os impactos negativos gerados pelo empreendimento, no terreno ou em sua área de influência, apontados nos estudos urbanoambientais;

IV - medidas compensatórias são as ações, os projetos, as obras e os serviços destinados a compensar os impactos negativos não mitigáveis, decorrentes de empreendimentos e atividades, apontadas nos estudos urbano-ambientais; e

V - Termo de Compromisso Urbano-Ambiental é o documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Porto Alegre, assumindo as obrigações relativas às medidas mitigadoras e compensatórias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - Termo de Compromisso Urbano-Ambiental é o documento firmado pelo empreendedor, perante o Município de Porto Alegre, assumindo as obrigações relativas às medidas mitigadoras, compensatórias e de compensação social.

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016):

Parágrafo único. Para fins do inc. IV deste artigo incluem-se as medidas compensatórias sociais entendidas como as ações, os projetos, as obras ou os serviços, destinadas a compensar impactos sociais, demandadas pela comunidade, no entorno do empreendimento.

Art. 3º As medidas mitigadoras e compensatórias de caráter urbano-ambiental serão listadas no parecer de aprovação do EVU.

(Revogado pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016):

Parágrafo único. As medidas compensatórias sociais observarão o regramento estabelecido no art. 4º deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19847 DE 01/09/2016):

Art. 4º O Prefeito poderá, mediante decisão fundamentada que ateste a incidência de especial interesse público, determinar a formação de comissão especial de gerenciamento, com caráter técnico-político, para análise e acompanhamento de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º Grau.

§ 1º A comissão referida no caput deste artigo poderá ser formada a qualquer tempo, cumprindo-lhe zelar pela harmonia entre as diretrizes técnicas e políticas em todas as etapas e fases do Projeto, não sobrepondo ou prejudicando qualquer procedimento e órgão do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.

§ 2º Os integrantes da comissão referida no caput deste artigo serão indicados por Portaria do Prefeito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As medidas compensatórias sociais serão limitadas ao percentual de até 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento.

§ 1º Para cálculo do custo total do empreendimento será considerado:

I - em áreas edificadas, o custo de 1,0 CUB/m2 (um Custo Unitário Básico por metro quadrado), SINDUSCON - CUB-RS, de área construída, observado os padrões R-1, PP, R-8, R-16, PIS, RPQ1, CAL-8, CSL-8, CSL-16 e GI, conforme o caso;

II - nos parcelamentos de solo, sem área edificada, o custo de 20 UFM/m2 (vinte Unidades Financeiras Municipal por metro quadrado) do terreno total do empreendimento; e

III - no caso de empreendimentos com implantação de infraestrutura e áreas edificadas, a soma dos incs. I e II deste parágrafo.

§ 2º O percentual referido no caput deste artigo não poderá ser relacionado aos custos decorrentes da implementação das medidas mitigadoras e demais medidas compensatórias.

§ 3º As compensações sociais serão definidas por comissão de gerenciamento de compensações sociais decorrentes de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º Grau, composta por representantes da Secretaria Municipal do Orçamento e Planejamento (SMPEO), Secretaria Municipal de Governança Local (SMGL), do Gabinete do Prefeito (GP) e do Gabinete do Vice-Prefeito (GVP) e de um representante do Conselho do Orçamento Participativo, sob a coordenação da SMGL.

§ 4º Definidas as compensações sociais nos termos do § 3º, a SMGL as apresentará na Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento (Cauge), para fins de encaminhamento juntamente com os estudos urbano-ambientais, antes que o EVU seja encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA).

Art. 5º O Termo de Compromisso definirá os prazos de implantação das medidas mitigadoras e compensatórias.

Art. 6º As medidas mitigadoras e compensatórias, a serem executadas sempre pelo empreendedor, não poderão ser substituídas ou convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias.

Art. 7º As medidas mitigadoras e compensatórias deverão ser executadas antes da emissão da Carta de Habitação.

§ 1º Excepcional e motivadamente as medidas referidas no caput deste artigo poderão ser executadas após a emissão da Carta de Habitação, desde que o Município, por meio dos órgãos competentes para avaliação e fixação das medidas, autorize tal decisão mediante aditivo ao Termo de Compromisso Urbano Ambiental.

§ 2º Em empreendimentos que possibilitem a emissão de Carta de Habite-se por etapas, as obrigações do empreendedor também poderão ser vinculadas as etapas de conclusão destas fases e habite-se, conforme cronograma e análise técnica das Secretarias que tenham obras no termo de compromisso, para posterior liberação do habite-se vinculado a elas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

José Luiz Fernandes Cogo,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.