Decreto nº 1938 DE 31/08/2020

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 ago 2020

Institui o Programa Municipal Água Viva no âmbito do Município de Palmas, conforme especifica.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o que prescreve a Constituição Federal no art. 23, incisos VI e VII, que estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, a fauna e a flora;

Considerando que a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas (FMA) integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), instituído pela Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990, o qual é constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e por Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental;

Considerando que a Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas integra o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), sendo a responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com competência para executar e fazer cumprir, em âmbito local, as políticas nacional e estadual de meio ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente, conforme arts. 2º , 3º e 4º , XXV, da Lei nº 2.102 , de 31 de dezembro de 2014;

Considerando a importância de se desenvolver nos cidadãos da cidade de Palmas novos conceitos e habilidades, valores e atitudes, visando a melhoria ambiental e, efetivamente, a elevação da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras;

Considerando que a água é bem finito e que sua preservação e conservação possui importância vital para a manutenção da qualidade de vida,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Água Viva, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade dos recursos hídricos por meio de ações e projetos de recuperação, monitoramento da qualidade e quantidade dos rios, além da mobilização da sociedade civil para o cuidado e a conservação das nascentes, dos olhos d'água perenes e das áreas de preservação permanente do território municipal.

Art. 2º O Programa Água Viva, observado o disposto nos princípios e fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, no Plano Diretor Participativo do Município de Palmas, na Política Municipal de Meio Ambiente, nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e nas demais legislações vigentes, tem como diretrizes:

I - proteger as nascentes e olhos d'água dos córregos e ribeirões do Município, assim como toda a sua extensão, com vistas à manutenção do equilíbrio natural e da vida aquática, para evitar a degradação, a poluição e a agressão contra áreas ambientalmente sensíveis e vulneráveis;

II - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

III - estimular a participação da sociedade civil na preservação dos recursos hídricos, buscando desenvolver uma cultura de cuidado com a água;

IV - envolver a iniciativa privada, proprietários de terras, organizações civis e comunidades locais no planejamento, implantação de ações de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental;

V - promover a integração das ações do Programa com os demais programas, planos, políticas e projetos relacionados ao meio ambiente e aos recursos hídricos no município de Palmas.

Art. 3º As ações a serem executadas no Programa Água Viva serão definidas por ato do gestor da Fundação Municipal de Meio de Palmas (FMA), por ser a Pasta competente, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.102 , de 31 de dezembro de 2014, pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, que considerará:

I - a elaboração de procedimentos e formas para a viabilização do Programa, incluindo mecanismos de análise e aprovação de propostas e projetos, sistemática de monitoramento, avaliação e fiscalização das ações;

II - o planejamento eficaz das ações do Programa, em função das especificidades locais, das características ambientais, das fontes de recursos e da situação jurídico-legal das áreas abrangidas;

III - o fomento na realização de parcerias com instituições afins e a busca na captação de recursos para financiar as ações e atividades do Programa, mediante supervisão e coordenação de sua execução;

IV - a manutenção da estrutura administrativa compatível com as demandas do Programa, além do gerenciamento, acompanhamento e avaliação do desempenho e da execução das ações e atividades previstas;

V - o zelo pela manutenção do Programa, observando as disposições constitucionais e legais aplicáveis, os planos e políticas setoriais municipais e as normas ambientais vigentes;

VI - a definição da área de abrangência das nascentes e dos corpos hídricos que orientem o gestor quanto às medidas cabíveis referentes à manutenção, recuperação e conservação;

VII - o incentivo à participação das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com interesse no Programa, para promover o desenvolvimento tecnológico para a proteção das nascentes e dos recursos hídricos;

VIII - a promoção de mecanismos de divulgação e disponibilização a toda sociedade de dados e informações sobre os resultados do Programa;

IX - a elaboração e manutenção do cadastro atualizado de todos os corpos hídricos do Município;

X - o estímulo à criação de uma rede municipal de proteção dos recursos hídricos, nascentes, olhos d'água e áreas de preservação permanente.

Art. 4º Cabe à Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas, a fim de cumprir o disposto no art. 4º da Lei nº 2.102, de 2014, planejar, coordenar, implementar, executar e monitorar o Programa Água Viva.

Art. 5º O Programa Água Viva será estruturado e implementado a partir:

I - da identificação dos córregos, das nascentes ou olhos d'água em território municipal, de especial interesse para a proteção ambiental e aqueles destinados ao abastecimento público;

II - do planejamento e implementação de ações destinadas à recuperação, preservação, conservação e monitoramento dos córregos e das suas respectivas nascentes.

Art. 6º O processo de identificação dos córregos e das nascentes em território municipal apoiar-se-á nos estudos, diagnósticos, planos, projetos, programas e políticas municipais relacionadas à proteção, manejo ou destinação dessas áreas ou das bacias hidrográficas nas quais estão inseridas e em estudos a serem realizados pela FMA.

§ 1º A FMA manterá banco de dados sobre os córregos, ribeirões e as nascentes do Município, reunindo informações sobre localização, características antrópicas, físicas, bióticas e problemas ambientais verificados, e demais aspectos de relevante interesse para a proteção ambiental.

§ 2º Para a estruturação do banco de dados, a FMA se integrará com os demais órgãos, entidades municipais, estaduais e federais, podendo receber contribuições e informações, de forma voluntária, de instituições de ensino e pesquisa e do público em geral.

§ 3º O Poder Público Municipal assegurará mecanismos de atualização das bases de dados e mapas para a inclusão dos córregos, ribeirões e nascentes nas estratégias de preservação ambiental do Município, com a finalidade de colaborar para a ampliação do Programa e para a melhoria dos processos e sistemas de planejamento e gestão ambiental.

Art. 7º A FMA definirá, com base nas informações do banco de dados dos córregos, ribeirões e de nascentes, e no mapeamento correspondente, os critérios de escolha das áreas a serem incluídas no Programa.

Art. 8º A priorização das áreas objeto de intervenção constará no banco de dados dos córregos e das nascentes, conforme inciso IX do art. 3º deste Decreto.

Art. 9º O Monitoramento proposto para cada corpo hídrico será realizado conforme cronograma a ser elaborado pela FMA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 31 de agosto de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Jacqueline Vieira da Silva

Presidente da Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas