Decreto nº 19.379 de 29/09/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 30 set 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, dispõe sobre prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação acessória, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º O Informativo Fiscal previsto no alínea d do inciso II do caput do art. 19 do Regulamento da Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, aprovado pelo Decreto nº 18.870, de 8 de fevereiro de 2006, que instituiu o regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao ICMS, denominado CRESCE-RN, relativo às operações e prestações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006, poderá ser entregue até 15 de fevereiro de 2007.

Art. 2º O art. 19 do Regulamento da Lei nº 8.770, de 28 de dezembro de 2005, aprovado pelo Decreto nº 18.870, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

§ 2º (...)

II - pela empresa de pequeno porte:

a) até o dia 15 de agosto, relativamente às operações e prestações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho do mesmo exercício;

b) até o dia 15 de fevereiro, relativamente às operações e prestações realizadas de 1º de julho a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

c) até o dia 15 do mês subseqüente à adoção da sistemática de tributação do CRESCE-RN, relativamente ao estoque previsto no §3º do art. 5º.

(...)."NR)

Art. 3º O art. 8º do Regulamento da Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, aprovado pelo Decreto nº 19.239, de 12 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 29 de dezembro de 2006, desde que o pagamento da primeira parcela ou do valor integral do débito, na hipótese de pagamento a vista, seja efetuado até 31 de agosto de 2006."(NR)

Art. 4º O art. 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Para beneficiar-se do disposto no art. 67-A é necessário que o contribuinte:

I - (REVOGADO);

II - esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

III - não esteja inscrito na dívida ativa;

IV - esteja credenciado nos termos do § 11 do art. 130.

Parágrafo único. Para fins de liberação das mercadorias, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX, portando o documento "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", previsto no Anexo 97."(NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira