Decreto nº 19362 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 dez 2019

Dispõe sobre a opção de que tratam o § 8º do art. 97 e o § 1º do art. 102, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Estado da Bahia utilizará de 50% (cinquenta por cento) dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios em mora para quitação segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT.

Art. 2º Fica ratificada a opção pela utilização do valor remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no § 2º do art. 101 do ADCT , inclusive aqueles provenientes de depósitos judiciais e empréstimos, para quitação de acordos diretos perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, na forma do § 8º do art. 97 e do § 1º do art. 102, ambos do ADCT.

Art. 3º Os valores relativos aos aportes orçamentários, inclusive aqueles provenientes de depósitos judiciais, para pagamento dos precatórios, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2019 e de abril a dezembro de 2021, serão destinados integralmente para quitação segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20492 DE 26/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os valores relativos aos aportes orçamentários para pagamento dos precatórios, relativamente aos meses de novembro e dezembro de 2019, serão destinados integralmente para quitação segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil