Decreto nº 19332 DE 28/10/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 out 2025
Dispõe sobre a extinção de créditos de natureza administrativa mediante dação em pagamento de serviços culturais dos projetos selecionados nos editais da Política Municipal de Fomento à Cultura.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – A dação em pagamento de créditos de natureza administrativa provenientes dos projetos culturais selecionados pelos editais da Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, e da Lei nº 11.010, de 23 de dezembro de 2016, será instruída na forma de procedimento administrativo e obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 2º – A proposta de dação em pagamento em serviços culturais, de parte ou da totalidade dos créditos, deverá ser formulada pelo empreendedor agente cultural do sujeito passivo do crédito ou do respectivo representante legal, mediante manifestação de interesse em formulário próprio direcionada à Secretaria Municipal de Cultura – SMC –, contendo no mínimo:
I – número de lançamento, a respectiva natureza, a competência e o valor do crédito que se pretende extinguir;
II – descrição do serviço cultural que se pretende oferecer, contendo seu objeto, justificativa e resultados esperados;
III – demonstração da capacidade técnica e legal do empreendedor para execução do serviço cultural;
IV – cronograma de execução da proposta, incluindo a data de entrega da prestação de contas;
V – planilha financeira, demonstrando que os custos de execução dos serviços incluídos na proposta serão realizados integralmente pelo empreendedor;
VI – comprovação de que o empreendedor detém todos os direitos autorais inerentes ao serviço proposto;
VII – carteira de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF – do proponente, ou do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de manifestação de interesse formulada por pessoa natural;
VIII – documento de constituição da pessoa jurídica atualizado, no qual conste a cláusula de administração, quando se tratar de proposta formulada por pessoa jurídica, e documento de identificação do seu representante legal e, se for o caso, do seu procurador.
Parágrafo único – A SMC poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para instrução e análise da proposta apresentada.
Art. 3º – Os serviços apresentados como proposta devem ser de natureza artística e cultural e promover, no âmbito do Município, o desenvolvimento e o exercício dos direitos culturais, bem como o fortalecimento da economia cultural.
Parágrafo único – A SMC estabelecerá parâmetros de exequibilidade para os serviços culturais a serem propostos, por meio de ato normativo instituído por seu titular.
Art. 4º – Os serviços culturais oferecidos para dação em pagamento serão avaliados pela SMC, conforme procedimento a ser estabelecido em ato normativo instituído por seu titular.
§ 1º – A SMC avaliará a viabilidade econômico-financeira, bem como a conveniência e oportunidade da proposta.
§ 2º – A SMC poderá consultar outros órgãos e entidades do Poder Executivo com o objetivo de obter subsídios para proceder às avaliações de que trata o caput.
§ 3º – Caso os custos de execução do serviço cultural apresentados sejam inferiores ao valor atualizado devido, prosseguirá a cobrança dos créditos remanescentes.
§ 4º – Caso o valor do serviço seja superior ao valor atualizado devido, o agente cultural deverá renunciar o valor excedente do bem em relação ao crédito a ser extinto.
Art. 5º – Nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 11.010, de 2016, a proposta de dação em pagamento será submetida à avaliação do Conselho Municipal de Política Cultural de Belo Horizonte – Comuc.
§ 1º – Em caso de aprovação da proposta pelo Comuc, o interessado será convocado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos complementares:
I – termo de confissão e reconhecimento irretratável da dívida e a incondicional e definitiva desistência dos direitos demandados administrativamente, bem como a extinção de ações judiciais mediante renúncia ao direito correspondente ou relacionado ao crédito a ser extinto,
II – pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso, quando se tratar de crédito em execução ou outra demanda judicial;
III – termo de compromisso de quitação ou parcelamento, nos termos da legislação municipal, do saldo do crédito remanescente à dação porventura existente.
§ 2º – Na hipótese de parecer desfavorável à viabilidade da dação proposta, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da notificação, oferecer, uma única vez, nova proposta de serviços em dação em pagamento.
§ 3º – Caso o interessado não apresente a documentação exigida ou não ofereça nova proposta de serviços em dação nos prazos previstos, o procedimento administrativo será arquivado, devendo a Procuradoria-Geral do Município – PGM – ser informada, a fim de dar prosseguimento na execução fiscal, se for o caso.
Art. 6º – Após a aprovação da proposta para pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I – à PGM, para que promova a suspensão da execução judicial, se for o caso;
II – à Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA –, para que proceda à suspensão do crédito correspondente.
Art. 7º – A exigibilidade do crédito ficará suspensa a partir da data de publicação da homologação do extrato da proposta aprovada, no Diário Oficial do Município – DOM –, podendo ser expedida a certidão positiva com efeito negativo.
Parágrafo único – O extrato mencionado no caput deverá especificar os créditos cuja exigibilidade deve ser suspensa.
Art. 8º – Os procedimentos de execução e prestação de contas dos serviços culturais serão definidos em ato normativo da SMC.
Parágrafo único – Caso os prazos e procedimentos não sejam cumpridos, a exigibilidade do crédito devido ao Município será retomada, para a imediata cobrança dos respectivos valores, com os acréscimos e encargos moratórios devidos.
Art. 9º – Após a aprovação parcial ou total da prestação de contas da proposta aprovada para pagamento em serviços culturais, a SMC deverá comunicar aos seguintes órgãos:
I – à PGM, para que promova a extinção da execução judicial, quando houver, se a aprovação for total, ou a atualização do valor do crédito, se a aprovação for parcial;
II – à SMFA, para que proceda à extinção do crédito correspondente.
Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de outubro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte