Decreto nº 1932 DE 14/06/2004
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jun 2004
Regulamenta a Lei no. 12.930, de 04 de fevereiro, de 2004, que institui o marco regulatório dos programas de parcerias público-privada no âmbito do Estado de Santa Catarina, entre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o Artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no. 12.930, de 04 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Dos Requisitos dos Projetos de Parcerias Público-Privada
Art. 1o Considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los; e
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceria.
Art. 2o. A instituição do marco regulatório das parcerias público-privadas pela Lei no. 12.930, de 04 de fevereiro de 2004, tem como objetivo central atrair a participação de capital privado para investimentos em infra-estrutura econômica e social, de modo a garantir a prestação de serviços públicos com padrões de qualidade e fornecer previsibilidade e segurança ao parceiro privado, reduzindo os custos do investimento.
Art. 3o. Os projetos de parcerias público-privada deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor, definido no art. 16 deste Decreto, conforme o disposto no art. 13 da Lei no. 12.930, e deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta;
II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo.
Do Contrato de Parceria Público-Privada Do Objeto
Art. 4o. Pode ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a prestação de serviços públicos;
II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas;
III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada à utilização pública;
IV - a implantação e a administração de empreendimento público, incluído o gerenciamento de recursos humanos, materiais e financeiros;
V - a exploração de bem público; e
VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marca, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§1o. As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas, preferencialmente, nas seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - infra-estrutura de transportes;
III - saneamento básico e meio ambiente;
IV - segurança, penitenciária, defesa e justiça;
V - ciência, pesquisa e tecnologia;
VI - agro-negócio, especialmente na agricultura irrigada e na agro-industrialização;
VII - planejamento e administração; e
VIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§2o. Não serão consideradas parcerias público-privada:
I - a realização de obra prevista no inciso II do caput deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, sessenta meses;
II - a terceirização de mão de obra que seja objeto único do contrato; e
III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
§3o. É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Art. 5o. Na contratação de parcerias público-privada é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa, regulatória e as que envolvem poder de polícia;
III – fiscalização de tributos e outras a cargo das carreiras típicas de Estado;
IV - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e
V - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§1o. Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§2o. Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
Das Regras Específicas
Art. 6o. São cláusulas necessárias aos contratos de parcerias público-privada:
I - prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta anos.
II - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
III - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IV - o compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
V - a identificação dos gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste, relativamente ao ente público signatário do contrato;
VI - a forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato;
VII - indicação de metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
VIII - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; e
IX - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos.
§1o. O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nos Planos de Desenvolvimento Regional e na Lei do Plano Plurianual – PPA.
§2o. Os editais e contratos de parceria público-privadas serão submetidos a consulta pública, conforme procedimento detalhado no Capítulo III adiante.
§3o. As indenizações de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.
4o. Nas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de parceria público privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, caberá à administração pública, independentemente de indenização.
Art. 7o. Os instrumentos de parceria público-privada previstos neste regulamento poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§1o. Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§2o. A arbitragem terá lugar na capital do estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Da Remuneração
Art. 8o. A contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias público-privadas, prevista no art. 5o da Lei no. 12.930, será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do objeto do contrato.
Parágrafo Único. A contraprestação de que trata este artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
Das Garantias
Art. 9o. Fica a administração pública autorizada a conceder garantias para o cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de parcerias público-privada, observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio 2000.
Art. 10. Os saldos remanescentes dos Fundos Fiduciários de que trata o art. 9o. da Lei no. 12.930, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma prevista pela Lei, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Art. 11. O contrato de parceria público-privada poderá admitir, em favor da entidade financiadora do projeto de parceria, além da liquidação dos empenhos relativos às obrigações de que trata o art. 4o da Lei no. 12.930, diretamente em seu nome, legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos previstos no Art. 9o.
Da Licitação
Art.12. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I - o edital indicará expressamente a submissão da licitação às normas deste Decreto;
II – a concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;
III - o edital de licitação poderá exigir:
IV - garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações da legislação em vigor;
V - como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
VI - a adoção de arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
§1o. As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, além da promessa formal de financiamento, por empresas ou instituições financeiras, que atenda aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.
§2o. O edital estabelecerá, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade com o propósito específico de implantar e gerir o respectivo objeto, sendo que os bens resultantes do investimento ficarão como propriedade da sociedade.
§3o. O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediantes a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art.13. A abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada a despacho fundamentado da autoridade competente, a partir de estudo técnico que demonstre sua conveniência e oportunidade, e ao cumprimento das seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no. 12.930:
I - previsão do fluxo de recursos públicos suficientes pra o cumprimento, em cada exercício, das obrigações contratadas pela administração pública no decorrer do contrato.
II - sempre que o objeto do contrato de parceria público-privada exigir, licençaambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da legislação vigente.
Art.14. A licitação após a fase de pré-qualificação, e desde que previsto no edital, além dos procedimentos previstos em lei, observará os seguintes procedimentos:
I - a avaliação e classificação das propostas técnicas serão feitas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
II - classificadas as propostas técnicas , a administração pública poderá determinar adequações, limitadas ao respectivo conteúdo, que reputar conveniente para atendimento ao interesse público, mantendo-se as pontuações inicialmente atribuídas;
III - será fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das determinações da administração;
IV - encerradas a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas econômicas dos licitantes;
V - o oferecimento de novas e sucessivas propostas econômicas, conforme disposto na Lei no. 12.930, será efetuado em sessão pública, em data, hora e local previamente definidos, na ordem inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta econômica.
Art.15. A licitação será julgada de acordo com os seguintes critérios, na forma definida pelo edital:
I - melhor proposta econômica;
II - melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica, observado o disposto no caput e no § 3o. do art. 46 da Lei no. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo Único. Além de outros aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria público-privada, a proposta econômica poderá abranger:
I - o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários, após a execução da obra ou do serviço;
II - os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;
III - a contraprestação da administração pública, a ser efetuada, nos termos da lei no.
12.930;
IV - as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto;
V - as utilidades e benefícios a serem asseguradas às populações alcançadas pelo contrato de parceria público-privada.
Do Comitê Gestor
Art. 16. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador.
§1o. Caberá ao CGPPP fixar procedimentos para contratação de parcerias públicoprivadas no âmbito da administração pública e elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada, definindo as atividades, obras ou serviços considerados prioritários a serem executados sob o regime de parceria, bem como avaliar e autorizar a abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada.
§ 2º O CGPPP será presidido pelo Presidente da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar), sendo membros efetivos: (Redação dada pelo Decreto Nº 951 DE 08/05/2012 )
I - o Secretário de Estado da Casa Civil;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Secretário de Estado do Planejamento;
IV - o Secretário de Estado da Infraestrutura;
V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VI - o Procurador Geral do Estado; e
VII - 3 (três) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual.
Nota Legisweb: Redação Anterior§2o. O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado, sendo membros efetivos:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado da Fazenda;
III - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII – Consultor Geral do Estado;
VIII - Até três membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§3o. São membros eventuais o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parcerias público-privadas.
§4o. Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá
criar estruturas de apoio técnico, conforme art. 18 adiante;
Art. 17. Compete às Secretarias e aos órgãos de administração indireta, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento e fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como o exame de conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto.
Parágrafo Único. As Secretarias encaminharão ao órgão a que se refere o art. 18, com periodicidade trimestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada.
Das Disposições Gerais
Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de uma unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas:
I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público privada;
II - assessorar o CGPPP e divulgar as metodologias e os conceitos próprios dos contratos de parcerias público-privada; e
III - dar suporte técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de junho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado