Decreto nº 19277 DE 31/12/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 jan 2016

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Individual por Táxi nas categorias Comum e Especial e revoga o Decreto nº 19.014, de 24 de abril de 2015.

(Revogado pelo Decreto Nº 19361 DE 01/04/2016):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, que vincula o reajuste da tarifa do serviço de transporte de passageiros individual por táxi ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

Considerando que, desde o último reajuste da tarifa, em 28 de abril de 2015, autorizado pelo Decreto nº 19.014, de 24 de abril de 2015, o índice de aumento de combustíveis, entre abril e novembro de 2015, correspondeu a 10,35% (dez vírgula trinta e cinco por cento), superando o limite de 8% (oito por cento) estabelecido pelo artigo 39 , § 2º, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixadas as tarifas do serviço público de Transporte Individual por Táxi desta Capital, para as categorias Comum e Especial, da seguinte forma:

I - Das 6h01min (seis horas e um minuto) às 19h59min (dezenove horas e cinquenta e nove minutos):

a) Bandeirada....................... R$ 5,02 (cinco reais e dois centavos);

b) Quilômetro Rodado I....... R$ 2,51 (dois reais e cinquenta e um centavos).

II - Das 20h (vinte horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, aos sábados, a partir das 15h (quinze horas) e durante as 24h (vinte e quatro horas) de domingos, feriados e da terça-feira de Carnaval:

a) Quilômetro Rodado II...... R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos).

Art. 2º Fica fixada a hora-serviço das categorias Comum e Especial em R$ 17,80 (dezessete reais e oitenta centavos).

Art. 3º A contraprestação do serviço será efetuada, por meio da tarifa indicada, exclusivamente, no equipamento taximétrico do veículo, excetuadas as seguintes hipóteses:

I - quando tratar-se de pagamento antecipado pelo usuário, na forma do Decreto nº 15.255, de 18 de julho de 2006;

II - quando o serviço implicar no transporte de objetos do tipo "sacola de supermercado" que exceder 12 (doze) unidades, situação em que é facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 0,70 (setenta centavos) por volume excedente transportado, a partir da décima terceira sacola;

III - quando a quantidade de objetos exceder ao número de volumes permitido pelo inc. III, § 2º, do art. 38 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014 (três volumes de mão e uma mala normal), situação em que será facultado ao condutor acrescer ao valor indicado no taxímetro a importância de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) por volume excedente transportado;

IV - quando o transporte de animais de estimação de pequeno e médio porte, bem como de volumes de grandes proporções (inclusive malas e similares), que, somadas a largura, o comprimento e a altura, exceder a 172cm (cento e setenta e dois centímetros),, será facultado ao condutor, além da tarifa indicada no taxímetro, acrescer a importância máxima de R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) por unidade transportada.

Parágrafo único. O valor referente à cobrança adicional prevista nos incisos II, III e IV do presente artigo deverá ser previamente informado ao usuário, a fim de permitir sua recusa, sendo vedada a exigência de pagamento pelo transportador, quando informado somente após o início do deslocamento, nos termos do § 3º do art. 38 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014.

Art. 4º O usuário terá direito de transportar na cabina, sem a cobrança adicional:

I - até 3 (três) volumes de mão do "padrão aeroporto", quais sejam, aqueles com dimensão máxima total,somadas a largura, o comprimento e a altura, de 115cm (cento e quinze centímetros), cada um, e

II - 1 (um) volume do tipo mala, até a dimensão máxima total de 172cm (cento e setenta e dois centímetros).

Parágrafo único. Independentemente do transporte na cabine de passageiros ou no porta-malas, não será efetuada a cobrança adicional por objetos transportados até os limites definidos pelo inc. IV do art. 3º e pelo art. 4º deste Decreto.

Art. 5º O adicional pelo transporte de volumes poderá ser cobrado pelo condutor:

I - quando no transporte de volumes de proporções pequenas ou médias observando os valores dispostos no inc. III do art. 3º deste Decreto;

II - quando no transporte de volumes de grandes proporções observando os valores dispostos no inc. IV do art. 3º deste Decreto;

§ 1º A cobrança de valor adicional paras volumes de grandes proporções, prevista no inc. IV do art. 3º, somente será facultada ao motorista se este dispuser, no veículo, de instrumento próprio para efetuar a medição (trena, fita métrica, etc.), de modo a permitir ao passageiro a devida verificação das medidas.

§ 2º Não possuindo o instrumento de medição, o condutor deverá transportar os objetos com a presunção de que estes se enquadrem nos tipos "pequeno" ou "médio", somente podendo efetuar cobrança adicional ao valor do taxímetro caso o faça observando as disposições do inc. III do art. 3º.

§ 3º Nos moldes do parágrafo anterior, a ausência de instrumento para medir as proporções do volume tipo mala normal descrito no art. 4 deste Decreto e no § 1º do art. 42 da Lei nº 11.582, de 2014, implicará o dever de transportar a mala junto à cabina, se assim desejar o passageiro.

Art. 6º É vedada a cobrança de adicional para o transporte de cão-guia ou de equipamentos necessários ao deslocamento das pessoas com mobilidade ou visão reduzida, conforme o art. 20 , inc. IV e V, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014 e o art. 11-A do Decreto nº 14.499 , de 15 de março de 2004.

Art. 7º A constatação de que o condutor tenha efetuado cobrança adicional fora dos estritos termos deste Decreto ensejará a autuação do prefixo com base no disposto no inc. XV - do art. 115 do Decreto nº 14.499, de 2004

Art. 8º Nos Pontos de Estacionamento Fixo do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Estação Rodoviária de Porto Alegre, será obrigatória a afixação de placa indicativa das disposições referentes à tarifa, junto à área de embarque; e observando o modelo estabelecido pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de facilitar o entendimento dos usuários.

Art. 9º É facultado ao condutor efetuar o transporte de animais de médio e pequeno porte, sendo vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 10. Os objetos ou animais transportados não poderão possuir dimensões que excedam os limites físicos do veículo, devendo ser acomodados de tal forma que não impliquem obstrução às portas, às janelas ou ao porta-malas, vedada qualquer forma de transporte externa ou sobre a carroçaria.

Parágrafo único. Não sendo possível a colocação do objeto a ser transportado no porta-malas, é facultado ao motorista efetuar a viagem, mediante sua acomodação no banco traseiro do veículo, ou, ainda, recusar a corrida.

Art. 11. Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município de Porto Alegre, os preços serão acordados previamente entre condutor e passageiro.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 5 de janeiro de 2016.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 19.014, de 19 de abril de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 2015.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão