Decreto nº 1.927 de 13/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1996

Acresce § 8º ao artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal, direta, das autarquias e fundações públicas federais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

"§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea "d" do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Bresser Pereira