Decreto nº 1.926 de 13/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1996

Acresce parágrafos ao art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, que dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de l987, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos:

a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;

b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira