Decreto nº 19.244 de 13/08/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 ago 1996

Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando dificuldades de ordem operacional que acarretaram o atraso na emissão dos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV, relativamente à veículo novo, e, por conseqüência, a impossibilidade de recolhimento do respectivo IPVA, pelo não recebimento, por parte do contribuinte, do documento de arrecadação contido no referido certificado,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao recolhimento do IPVA referente à veículo novo, adquirido em 1995 e no período de janeiro à junho de 1996, quando matriculado e sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo CRLV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível a entrega pelo órgão emitente após o termo final dos respectivos prazos de recolhimento, será observado o seguinte, nas hipóteses indicadas:

I - quando a matrícula houver ocorrido em 1995, com referência ao prazo de recolhimento do imposto observar-se-á:

a) quanto ao imposto do exercício de 1995, o referido prazo fica prorrogado para até 30 de agosto de 1996, devendo o mencionado recolhimento ser efetuado em cota única

b) quanto ao imposto do exercício de 1996, serão adotados os prazos indicados no inciso seguinte.

II - quando a matrícula houver ocorrido no período de janeiro à junho de 1996, o prazo de recolhimento do imposto do referido exercício fica prorrogado nos seguintes termos:

a) parcela única ou 1ª parcela ...........................................................30 de agosto de 1996;

b) 2ª parcela .....................................................................................30 de setembro de 1996;

c) 3ª parcela ......................................................................................31 de outubro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO