Decreto nº 19239 DE 03/12/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 07 dez 2015

Regulamenta o art. 11 da Lei Complementar nº 687 , de 1º de fevereiro de 2012, instituindo o sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado o art. 11 da Lei Complementar nº 687 , de 1 de fevereiro de 2012, conforme disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE.

Parágrafo único. Todas as informações referentes ao sistema de sorteio de prêmios de que trata o presente Decreto serão divulgadas no Portal da Nota Legal, endereço eletrônico < notalegal.portoalegre.rs.gov.br > .

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) fica autorizada a utilizar até 100.000 (cem mil) UFMs - Unidades Financeiras Municipais por ano para a premiação de que trata este Decreto.

Seção II - Do Sistema de Sorteios

Art. 4º A SMF ficará encarregada de promover a entrega de prêmios, mediante sorteios ordinários e anuais, ao tomador de serviços pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE, nos termos deste Decreto.

Art. 5º Os bilhetes eletrônicos gerados nos termos do art. 11 deste Decreto concorrerão, em cada sorteio, utilizando-se para tanto os números da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.

Art. 6º Os sorteios ordinários terão data e prêmios definidos em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Cada sorteio ordinário abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas a partir do período considerado em sorteio anterior.

§ 2º No primeiro sorteio ordinário, concorrerão os bilhetes relativos às NFSE emitidas até às 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do dia 30 de novembro de 2015.

Art. 7º O sorteio anual terá a data e os prêmios estabelecidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Serão gerados novos números em bilhetes eletrônicos destinados exclusivamente à participação no sorteio anual.

§ 2º O sorteio anual abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º O primeiro sorteio abrangerá os bilhetes relativos às NFSE emitidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.

Art. 8º Os prêmios dos sorteios ordinário e anual serão entregues em data, local e horário a serem divulgados no Portal da Nota Legal.

Art. 9º A SMF determinará, por meio de Instrução Normativa, a quantidade e o valor dos prêmios de cada sorteio.

Art. 10. Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, o sorteio abrangerá todas as NFSE emitidas no Município de Porto Alegre.

Seção III - Da Geração do Bilhete Eletrônico para Sorteio

Art. 11. Para cada NFSE, atendidos os requisitos deste Decreto, será emitido um bilhete eletrônico com número sequencial, que será ordenado pela data e hora da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica dentro do conjunto total de notas emitidas no período abrangido pelo sorteio.

§ 1º Os bilhetes eletrônicos terão validade apenas nos sorteios para os quais foram emitidos.

§ 2º A quantidade de bilhetes eletrônicos gerados para cada cidadão será limitada a até 0,1% (um décimo por cento) da quantidade total de bilhetes eletrônicos previstos para cada sorteio.

§ 3º Não gerará bilhete eletrônico para participação no sorteio a NFSE cancelada ou aquela referente a prestação de serviços cujo ISSQN incidente é devido a município diverso de Porto Alegre.

§ 4º Na hipótese de ser sorteado um bilhete que corresponda a uma NFSE cancelada entre a data da geração do bilhete e a do sorteio, o prêmio correspondente será atribuído ao bilhete sorteado na sequência.

Art. 12. Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

Art. 13. Para cada sorteio, serão gerados dois arquivos eletrônicos contendo a relação de bilhetes gerados por Cadastro de Pessoa Física (CPF), denominados "Arquivo Público de Bilhetes" e "Arquivo Privado de Bilhetes".

§ 1º O Arquivo Público de Bilhetes:

I - conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão, a fim de garantir o sigilo pessoal; e

II - será de conhecimento geral, a ser disponibilizado no Portal da Nota Legal antes da realização de cada sorteio, publicando-se o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Município.

§ 2º O Arquivo Privado de Bilhetes:

I - conterá o CPF completo dos cidadãos; e

II - será utilizado apenas para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Oficial do Município, antes da realização de cada sorteio.

Art. 14. Será disponibilizada no Portal da Nota Legal, para consulta individual, 7 (sete) dias antes da realização de cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão concorrerá.

Seção IV - Da Habilitação para o Sorteio

Art. 15. Estarão habilitados para participarem do sorteio os tomadores de serviços pessoas físicas, identificados na nota com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que tenham tomado serviço mediante emissão de NFSE válida e não cancelada no período correspondente a sua vigência, observado o disposto no art. 11º, § 4º, deste Decreto.

§ 1º Não poderão participar dos sorteios os tomadores de serviços que, no período deste programa, ocuparem os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º Os auditores designados para fiscalizar o sorteio, na forma do art. 20, não poderão dele participar.

Art. 16. No prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores ao sorteio, a pessoa habilitada poderá consultar, no Portal da Nota Legal, os números dos bilhetes eletrônicos que foram atribuídos a cada NFSE.

Seção V - Dos Sorteios

Art. 17. Os sorteios serão comunicados aos cidadãos por meio do Portal da Nota Legal, bem como pela publicação no Diário Oficial do Município, podendo ser utilizadas outras formas de divulgação.

Art. 18. Os sorteios serão realizados eletronicamente por meio de programa aplicativo que gerará, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:

I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no caput do art. 5º;

II - o número do sorteio da Nota Legal;

III - a data de início do período correspondente ao sorteio da Nota Legal;

IV - a data de fim do período correspondente ao sorteio da Nota Legal;

V - a data do sorteio referido no inciso I.

Art. 19. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio e ao último bilhete corresponda o prêmio de menor valor.

§ 1º Havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o programa aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios.

§ 2º Atingido o número referido no § 1º, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala decrescente de valor.

Art. 20. Será sorteada a mesma quantidade de bilhetes suplentes em relação à quantidade de prêmios.

Art. 21. Todos os sorteios serão públicos, e os resultados serão divulgados no Portal da Nota Legal.

Art. 22. O cidadão poderá consultar no Portal da Nota Legal a relação de seus bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.

Art. 23. Cada cidadão poderá ser contemplado com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.

Art. 24. Os sorteios serão acompanhados por dois auditores, os quais serão designados previamente.

Parágrafo único. Os nomes dos auditores referidos no caput deste artigo serão publicados no Portal da Nota Legal e no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

Art. 25. O aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no Portal da Nota Legal, juntamente com os códigos-fonte.

Parágrafo único. A disponibilização do aplicativo referido no caput deste artigo, juntamente com as informações do art. 18, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.

Seção VI - Do Resultado dos Sorteios e Resgate dos Prêmios

Art. 26. Os resultados dos sorteios serão disponibilizados no Portal da Nota Legal e publicados no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após cada sorteio.

Art. 27. Os cidadãos contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contado a partir da homologação do resultado, que será publicada no Diário Oficial do Município e divulgada no Portal da Nota Legal.

Art. 28. O resgate dos prêmios dar-se-á através do preenchimento de formulário próprio, divulgado no Portal da Nota Legal, e da apresentação de cópia de documento de identificação com foto e CPF.

§ 1º No formulário, deverão ser informados os dados de uma conta bancária de qualquer instituição financeira, em nome do beneficiário e com CPF coincidente, na qual será feito o depósito do valor correspondente aos prêmios a que tiver direito.

§ 2º A documentação deve ser apresentada na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Se o sorteado for incapaz, o formulário e recibo da entrega serão assinados pelo responsável legal.

Art. 29. Decorrido o prazo estabelecido no art. 27, decairá o direito de resgate do prêmio.

Art. 30. É admitida a entrega de prêmio a procurador devidamente indicado por instrumento de mandado particular, com firma reconhecida, ou instrumento de mandado público, que também deverá apresentar cópia dos documentos do premiado.

Art. 31. Os cidadãos contemplados e que não possuírem ou não informarem os dados de uma conta bancária para o resgate dos prêmios a que tiverem direito no prazo do art. 27, poderão, nesse mesmo prazo, resgatar seus prêmios mediante ordem de pagamento do Banrisul.

Art. 32. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s) legítimo(s) ou inventariante(s), sendo que a autorização para o resgate dos prêmios deverá ser feita através de alvará judicial.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 33. Os casos omissos serão definidos pelo Secretário Municipal da Fazenda, ouvidos o Superintendente da Receita Municipal e o Superintendente de Tecnologia da Informação.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de dezembro de 2015.

José Fortunati

Prefeito.

Jorge Luis Tonetto

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão