Decreto nº 19.231 de 01/08/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 ago 1996

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na FIMMEPE'96 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico de Pernambuco e na AUTO TECH 96 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência da adoção de medidas de política tributária que estimulem o desenvolvimento do setor da indústria mecânica, metalúrgica e de material elétrico, bem como do setor de manutenção e reparação de veículos automotores,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE, que participarem das feiras a seguir relacionadas, que se realizarão no Recife, nos períodos indicados, relativamente às operações de saída de mercadoria realizadas nas mencionadas feiras ou as decorrentes de pedidos de fornecimento que tenham sido comprovadamente formalizados por ocasião dos referidos eventos, recolherão o respectivo ICMS no mês correspondente, conforme os dias estabelecidos pela legislação tributária do Estado como termo final de prazo para os respectivos códigos de atividade econômica:

NOME DO EVENTO
PERÍODO DE REALIZAÇÃO
MÊS DE RECOLHIMENTO DO ICMS
I - FIMMEPE'96 - Feira da Indústria Mecânica, Metalúrgica e de Material Elétrico
28 de outubro a 01 de novembro de 1996
fevereiro de 1997
II - AUTO TECH 96
03 a 07 de dezembro de 1996
março de 1997

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, estabelecendo mecanismos de controle e escrituração dos documentos emitidos no local e durante as feiras, relativos às operações realizadas, inclusive venda para entrega futura, bem como no que se refere às operações decorrentes de pedidos de fornecimento formalizados por ocasião dos eventos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS