Decreto nº 1.923 de 27/11/2008

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 nov 2008

Introduz as Alterações nºs 1.817 a 1.834 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO Nº 1.817 - O § 2º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. .....................................................................

[...]

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39."

ALTERAÇÃO Nº 1.818 - O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....................................................................

[...]

§ 7º ............................................................................

I - ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;"

ALTERAÇÃO Nº 1.819 - O § 12 do art. 53, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....................................................................

[...]

§ 12. Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento, de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra unidade da Federação, destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento"

ALTERAÇÃO Nº 1.820 - O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................

[...]

IX - até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB, nas saídas a eles destinadas:"

ALTERAÇÃO Nº 1.821 - O inciso X do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................

[...]

X - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: 'base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, X.' (Lei nº 10.297/1996, art. 43)."

ALTERAÇÃO Nº 1.822 - O § 1º do art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-C. ..................................................................

[...]

§ 1º O benefício aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte."

ALTERAÇÃO Nº 1.823 - O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................

[...]

XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/1996, art. 43):"

ALTERAÇÃO Nº 1.824 - Os incisos XV e XVII do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...................................................................

[...]

XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos (Convênios ICMS nºs 85/2004, 146/2005 e 139/2007);

[...]

XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/1996, art. 43);"

ALTERAÇÃO Nº 1.825 - O § 2º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...................................................................

[...]

§ 2º O benefício fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o programa estadual de calcário, sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para este fim."

ALTERAÇÃO Nº 1.826 - O § 4º do art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. .....................................................................

[...]

§ 4º O contribuinte, regularmente cadastrado no CCICMS-SC, fica dispensado do visto prévio na nota fiscal, obrigando-se a informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda."

ALTERAÇÃO Nº 1.827 - O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....................................................................

VI - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/1996, art. 43)."

ALTERAÇÃO Nº 1.828 - O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido."

ALTERAÇÃO Nº 1.829 - O art. 113 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida."

ALTERAÇÃO Nº 1.830 - O art. 30, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:"

ALTERAÇÃO Nº 1.831 - O § 2º do art. 30 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. .....................................................................

[...]

§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês."

ALTERAÇÃO Nº 1.832 - O caput do art. 87, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:"

ALTERAÇÃO Nº 1.833 - O caput do art. 208, mantidos seus incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 208. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:"

ALTERAÇÃO Nº 1.834 - Ficam revogados:

I - os §§ 18 e 19 do art. 53 do Regulamento;

II - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º do Anexo 2;

III - os §§ 14, 16, 17, 18 e 19 do art. 15 do Anexo 2;

IV - os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 16 do Anexo 2;

V - o inciso II do § 4º do art. 21 do Anexo 2;

VI - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 21 do Anexo 2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de novembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado