Decreto nº 19.227 de 09/01/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 12 jan 2009

Disciplina o parcelamento especial previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP que tenha efetuado, no mês de janeiro de 2009, a sua primeira opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL terá direito a optar pelo parcelamento especial de débitos fiscais, nos termos deste Decreto.

§ 1º O parcelamento será protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda para os débitos não inscritos em Dívida Ativa e junto à Coordenadoria da Dívida Ativa para aqueles já inscritos, estejam ou não ajuizados.

§ 2º Estão excluídos do benefício disposto no caput a ME ou EPP que:

I - tenha optado pelo SIMPLES NACIONAL antes de janeiro de 2009;

II - não protocolar o pedido de parcelamento e/ou não efetuar o pagamento da primeira parcela e/ou das custas judiciais, quando for o caso, até 30 de janeiro de 2009;

III - já tenha sido excluído do regime do SIMPLES NACIONAL.

Art. 2º Os débitos tributários decorrentes de lançamento de ofício, auto de infração, notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração espontânea serão individualizados, na data da solicitação de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos em Dívida Ativa e ajuizados.

Parágrafo único. O parcelamento será efetuado separadamente levando-se em consideração os débitos decorrentes de:

I - lançamentos de ofício;

II - autos de infração;

IV - notificação fiscal de lançamento;

V - notificação de lançamento; e

VI - declaração espontânea.

Art. 3º Após o pagamento da primeira parcela e protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto, considerar-se-á efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento se houver irregularidade na solicitação ou na documentação apresentada.

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento, e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.

§ 2º Serão anexados ao Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:

I - cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL efetuada no mês de janeiro de 2009;

II - fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;

III - fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa jurídica;

V - demonstrativo do débito;

VI - comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de haver algum débito ajuizado.

Art. 4º O total dos débitos, apurados na forma do art. 2º, será dividido em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, conforme solicitação do contribuinte, observado o valor mínimo de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) por parcela.

Art. 5º Somente poderão ser parcelados os débitos com vencimento até 30 de junho de 2008.

Art. 6º Em 1º de janeiro de cada exercício o saldo devedor e o valor das parcelas serão atualizados com base na variação, nos últimos doze (12) meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de impossibilidade de sua aplicação, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade, conforme estabelecido em Lei, ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Parágrafo único. Sobre o valor do débito a ser parcelado serão acrescidos juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei.

Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º Será cancelado o parcelamento:

I - quando o contribuinte deixar de pagar qualquer parcela por 03 (três) meses ou mais, situação em que serão consideradas vencidas todas as parcelas restantes;

II - caso o contribuinte desista da opção feita em janeiro de 2009, ou não tenha esta opção sido deferida;

III - quando o contribuinte não tenha atendido aos requisitos para sua condição de optante ao SIMPLES NACIONAL, apurado em posterior fiscalização, e que venha a ser consumada sua exclusão do regime.

Parágrafo único. O cancelamento será feito por ato administrativo mediante a inserção da informação no sistema de controle do parcelamento registrando a data, hora e a identificação do servidor que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar de tributos lançados de ofício, o saldo remanescente será:

a) inscrito em dívida ativa após a publicação de edital de notificação no Diário Oficial do Município (DOM);

b) enviado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa.

II - quando se tratar de tributo cujo lançamento dependa de homologação, o processo será encaminhado à Fiscalização para esse fim e posterior envio à inscrição em Dívida Ativa,

III - quando se tratar de crédito tributário já em cobrança judicial será dada seqüência ao processo de execução.

Art. 9º Será remetido, mensalmente, ao endereço do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.

§ 1º O contribuinte que não receber o DAM até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os Postos da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria Geral do Município do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via.

§ 2º Poderá, por ato do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência dos dados dos parcelamentos por meio eletrônico para Instituição Financeira contratada, que emitirá os boletos de cobrança de cada parcela.

Art. 10. Os procedimentos e exigências para o trâmite das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, cada qual em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e do Núcleo de Gestão de Informática da Dívida Ativa.

Art. 11. Não será permitido o parcelamento na forma estipulada neste Decreto, quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.

Art. 12. O Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo e irretratável, líquido e certo, não implicando em novação, mas em renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer outros recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais ações de embargos à execução, vinculados ao débito parcelado.

Art. 13. A denúncia espontânea do contribuinte não implicará o reconhecimento pelo fisco do débito confessado, ficando assegurado a este último o direito de cobrar quaisquer diferenças posteriormente apuradas, acrescidas das penalidades cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, cada qual na sua área de competência.

Art. 15. Este Decreto retroagirá seus efeitos a 2 de janeiro de 2009 a incidir sobre os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de janeiro de 2009.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 9 de janeiro de 2009.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO

CONFITENTE DEVEDOR(A)
ENDEREÇO
CEP
E-MAIL
INSCRIÇÃO
CPF/CNPJ
FONE
REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A)
ENDEREÇO
CEP
E-MAIL
CPF
RG
FONE

OBSERVAÇÕES

Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o(a) Confitente Devedor(a), acima identificado(a), reconhece e confessa dever à Fazenda do Município do Salvador, o valor de R$ ( ), conforme demostrativo(s) de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de lançamento(s) de ofício, auto(s) de infração, notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, notificação(ões) de lançamento ou declaração espontânea.

O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável, líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito em .... parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente, atualizadas, no início de cada exercício pela variação, nos últimos doze meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-e ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados mensalmente a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela.

O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento).

O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 03 (três) meses implicará no cancelamento do parcelamento, com a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa ou envio à fiscalização, no caso de tributo cujo lançamento dependa de homologação, encaminhamento para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado; desiste de ação de embargos à execução, se houver, efetuará o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.

DOCUMENTOS ANEXOS:

- cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL efetuada no mês de janeiro de 2009;

- fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela efetuado até 30 de janeiro de 2009;

- fotocópia do documento de identificação do representante legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

- fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição de representante legal da pessoa jurídica;

- demonstrativo do(s) débito(s);

- comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débitos ajuizados.

O presente instrumento é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.

Salvador, de janeiro de 2009.

CONFITENTE DEVEDOR(A)
AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA - MATRÍCULA
 
TESTEMUNHAS
 
NOME
NOME
CPF
CPF