Decreto nº 19.222 de 30/07/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jul 1996

Introduz alterações no Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que trata das operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 19.133, de 31 de maio de 1996, e 19.142, de 26 de junho de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações e produtos:

§ 1º As isenções previstas no inciso V do "caput" não se aplicam quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool combustível.

§ 2º A isenção prevista na alínea "b" do inciso V do "caput" poderá não ocorrer, à opção do contribuinte, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura".

Art. 2º exercida a faculdade prevista no § 2º do art. 9º do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, introduzido pelo presente Decreto, para as saídas internas que tenham sido realizadas com isenção, ao amparo da legislação então vigente, será emitida pelo contribuinte remetente a competente Nota Fiscal complementar correspondente ao respectivo imposto, cujo lançamento deverá ocorrer no período fiscal da emissão do mencionado documento fiscal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS