Decreto nº 1.921-R de 20/09/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 set 2007

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 655:

"Art. 655. .................................

§ 1.º .......................................

IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do

Anexo LIV.

§ 2.º .......................................

II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações real izadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;

......................................." (NR).

II - o art. 658:

"Art. 658. .................................

§ 5.º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justi ficando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.

§ 9.º .......................................

V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV.

§ 10. A autorização referida no § 9.º será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa autorizada observar, ainda, o disposto no art. 655, § 2.º.

§ 11. A autorização de que trata o § 10 perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o art. 655, § 2.º, II.

§ 12. A Gerência Fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.". (NR)

Art. 2º O Anexo LIII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.921-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

"ANEXO LIII

(a que se refere o art. 658, § 3.º, do RICMS/ES)

TERMO DE AUTORIZAÇÃO (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

(razão social) inscrita no CNPJ sob o número _______________, estabelecido na (endereço completo do estabelecimento), na cidade de ______________, Estado ________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu estatuto/contrato social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito).

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autorizá-la a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - SEFAZ, as informações relativas às operações transacionadas mensalmente, referentes aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Tabela de Códigos de Estabelecimento'); document.write(''); .

*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora

As informações, ora autorizadas, são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, de acordo com o art. 658, § 5.º, do RICMS/ES.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1.º, § 3.º, V, da Lei Complementar Federal n.º 105, de 10 de janeiro de 2001, o estabelecimento apresenta, em anexo, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração, etc.);

3. última alteração contratual.

Esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa do estabelecimento, acompanhada das cópias autenticadas dos documentos indicados nos itens 1 a 3.

___________,__________________

(local) (data por extenso)

__________________________________

(assinatura com reconhecimento de firma)

_______________________________________________________

(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato)