Decreto nº 1.918-R de 17/09/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-E, com a seguinte redação:

"Art. 530-L-E. A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem:

I - para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão:

a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e

b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, o Preço ao Consumidor Final - PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em decorrência do regime de substituição tributária; e

II - o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele estabelecidas.

§ 1.º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES - e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.

§ 2.º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.

3.º A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2.º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1.º.

§ 4.º Considerar-se-á cancelado o benefício previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do art. 51." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de setembro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda