Decreto nº 19163 DE 04/07/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 05 jul 2025
Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 18 – (...)
Parágrafo único – (...)
III – as edificações que não possuam pendências relacionadas ao cálculo das Unidades de Transferência do Direito de Construir – UTDCs –, ainda que conste na vistoria para emissão da certidão de baixa de construção pendências de outra natureza.”.
Art. 2º – O inciso II do § 4º e o § 2º do art. 24 do Decreto nº 17.272, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 – (...)
§ 2º – Atendidas as condições dispostas nos incisos do caput, o proprietário poderá solicitar ao órgão municipal responsável pela política urbana a emissão de certidão de gerador de TDC referente a 1/3 (um terço) do total do potencial construtivo transferível.
(...)
§ 4º – (...)
II – concessão de certidão de baixa de construção, excetuada a hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do art. 18.”.
Art. 3º – Os §§ 7º e 9º e o caput do art. 28 do Decreto nº 17.272, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – A certidão de gerador de TDC:
(...)
§ 7º – A certidão definitiva de TDC deverá ser apresentada:
I – no protocolo de projeto arquitetônico, nas seguintes hipóteses:
a) modificação de edificação regular ou de projeto aprovado, com comunicado do início de obra efetuado;
b) empreendimento que atinja o limite do CAmax ou do CAcent, para atendimento à obrigação de aquisição de 10% (dez por cento) prevista no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019;
II – no comunicado de início a que se refere o § 4º do art. 18 da Lei nº 9.725, de 2009, nas demais hipóteses de licenciamento de edificação;
III – no protocolo de regularização de edificação.
(...)
§ 9º – O Poder Executivo lançará cobrança referente ao pagamento da contrapartida por meio da ODC nas hipóteses em que a certidão definitiva de TDC não tenha sido apresentada até o início da obra ou, caso esta não tenha sido iniciada, até um ano após a emissão do alvará de construção.”.
Art. 4º – Os §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto nº 17.272, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao respectivo artigo o § 2º-A:
“Art. 29 – (...)
§ 1º – Verificada a conformidade das condições dos imóveis gerador e receptor, o órgão municipal responsável pela política urbana emitirá certidão provisória de TDC, com validade de 1 (um) ano, devendo o requerente, no referido prazo, apresentar a escritura pública prevista no caput do art. 35 da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º – Apresentada a escritura pública relativa à transferência, o órgão municipal responsável pela política urbana expedirá certidão definitiva de TDC e efetuará o registro previsto no art. 56 da Lei nº 11.181, de 2019.
§ 2º-A – Na hipótese prevista no § 2º, o requerente deverá apresentar a averbação da escritura pública no registro imobiliário em até 120 (cento e vinte) dias, contados da expedição, sob pena de cancelamento da certidão.”.
Art. 6º – Ficam revogados os §§ 6º e 8º do art. 28 do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de julho de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte