Decreto nº 19.154 de 20/06/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 jun 1996

Institui a Campanha "Viva a Nota" no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de divulgar e entre os cidadãos pernambucanos a importância da Nota Fiscal como instrumento garantidor da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual o Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando que a premiação   um estímulo relevante para a consolidação do hábito do consumidor exigir a emissão da Nota Fiscal a que o contribuinte está legalmente obrigado;

Considerando a necessidade de se incrementar a receita estadual, permitindo ao Estado de Pernambuco melhor enfrentar a crise financeira pela qual passa o setor público nacional e promover com mais eficiência suas políticas sociais,

DECRETA.

Art. 1º Fica instituída a Campanha de conscientização da população para os fins sociais da tributação e de incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominada "VIVA A NOTA", a ser desenvolvida em todo o Estado de Pernambuco.

Art. 2º Os participantes da Campanha concorrerão a prêmios que serão distribuídos mediante sorteio de cupons numerados trocados por documentos fiscais.

§ 1º Cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de documentos fiscais poderá ser trocado por um cupom numerado que deverá ser depositado nas urnas indicadas pelos Correios para concorrer aos sorteios programados, que obedecerão, a quotas regionais assim distribuídas por cada sorteio:

I - Região ião Metropolitana do Recife: 5 (cinco) sorteados;

II - Zona da Mata: 1 (um) sorteado;

III - Agreste: 1 (um) sorteado;

IV - Sertão: 1 (um) sorteado.

§ 2º Será considerada a quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por documento fiscal, que dará direito a um quantitativo máximo de 40 (quarenta) cupons por documento fiscal, devendo ser desprezado o valor excedente acima do limite de valor indicado.

§ 3º Em cada troca de documentos fiscais por cupons numerados, será desprezada a fração que exceder ao valor necessário para a troca por um número inteiro de cupons.

§ 4º Os cupons numerados serão compostos de 03 (três) partes com as seguintes características e destinação:

I - a primeira deverá ser preenchida com os dados pessoais do participante, colocada nas urnas indicadas pelos Correios e o habilitará a concorrer aos sorteios semanais programados;II - a segunda será um "Vale Lazer" numerado e servirá como ingresso em eventos esportivos, culturais e educacionais., produzidos exclusivamente para a Campanha "VIVA A NOTA";

III - a terceira, originária da segunda, consta de uma parte numerada que deverá ser destacada na linha de picote e habilitará o participante aos sorteios de brindes da Campanha "VIVA A NOTA" durante os eventos esportivos, culturais e educacionais realizados exclusivamente para a Campanha, nos termos do inciso anterior.

Art. 3º A relação dos prêmios a serem distribuídos será, previa e amplamente, divulgada pelos meios de comunicação em se tratando de sorteios programados.

Parágrafo único. Na hipótese de sorteios de brindes efetuados nos eventos de que trata o inciso II, do § 4º, do artigo anterior, a divulgação dos brindes será feita no decorrer de cada evento.

Art. 4º Caberá à Secretaria da Fazenda coordenar e supervisionar a Campanha instituída por este Decreto.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, editará o regulamento da Campanha, disciplinando a forma de participação, os sorteios e a distribuição dos prêmios.

Art. 5º As Secretarias de Estado e os órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado, inclusive Fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração ao êxito da Campanha de que trata o presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS