Decreto nº 1915 DE 29/09/2017

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 out 2017

Dispõe sobre a construção e funcionamento de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo - GLP no âmbito do município de Macapá e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 222, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Macapá.

Decreta:

Art. 1º A Construção e funcionamento de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, nos limites do território do Município de Macapá, dependem de Licença Municipal, observadas as condições estabelecidas em Lei.

I - As mesmas condições são também exigíveis para adaptação de outras construções para o uso como Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

II - Constituem atividades dos estabelecimentos comerciais referidos no "caput" deste Artigo, para efeito de concessão de licença Municipal:

a) Exclusiva: a comercialização de gás liquefeito de Petróleo-GLP, em recipientes próprios, de acordo com as normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis - ANP;

b) Permitidas: A atividade que não conflite com os interesses coletivos de segurança, saúde e meio ambiente, de acordo com o Art. 61, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 097/2012-PMM.

Art. 2º Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construção, as seguintes normas:

I - O local pretendido para construção de novos Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, deverá possuir uma área mínima de 300 m2, com testada mínima de 12 metros, devendo ainda:

a) Resguardar uma distância mínima de 1.000 (mil) metros de raio de outro Posto Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP já existente ou com licença para construção aprovada;

b) Manter as distâncias mínimas de segurança de instalações industriais onde estejam instaladas e em funcionamento caldeiras ou outras fontes geradoras de calor; estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de saúde; quartéis; igrejas ou templos religiosos; áreas de preservação ou de interesse ambiental; supermercados, feiras e/ou quaisquer outros estabelecimentos de concentração de público de pessoas, seguindo a Norma Técnica nº 011/2008 e suas atualizações e demais normas técnicas conexas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, e a Norma Brasileira ABNT NBR 15.514/2007 e suas atualizações e demais normas conexas.

II - Atendimento dos requisitos exigidos pela legislação do Ministério das Minas e Energia, através da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

III - Licenciamento ambiental outorgado pelo órgão competente municipal ou Estadual;

Parágrafo único. As distâncias especificadas na alínea "a", do inciso I serão medidas com base no ponto extremo da área do imóvel do Posto Revendedor já existente ou com licença para construção aprovada que mais se aproxime do ponto extremo da área do imóvel onde se pretende construir o novo Posto Revendedor.

Art. 3º Os Postos são obrigados a manter:

I - Balança em perfeito funcionamento, devidamente aferida pelo INMETRO/IPEM, para comprovação da exatidão da quantidade de produto fornecido, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização.

II - Em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo respectivo Instituto;

III - Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, seguindo a Norma Técnica nº 011/2008 e suas atualizações e demais normas técnicas conexas do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, e a Norma Brasileira ABNT NBR 15.514/2007 e suas atualizações e demais normas conexas.

IV - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor e funcionários;

Art. 4º Nenhuma licença poderá ser concedida para instalação de Estabelecimentos de que trata esta Lei, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de empresário ou atos constitutivos da sociedade devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado e possuir cadastramento nos órgãos fiscais da União, Estado e Município.

Parágrafo único. Toda construção e adaptação decorrentes do Artigo 3º desta Lei, para postos já instalados, deverão estar concluídas no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, salvo por motivo de força maior.

Art. 5º O disposto no Artigo 2º, Inciso I, alínea "a" desta Lei, não se aplica aos Postos já existentes, suas respectivas empresas sucessoras que permaneçam no mesmo local, nem aqueles com licença para construção aprovada até a data do início de vigência desta Lei, os quais terão prazo improrrogável de seis meses para a conclusão de obras.

Art. 6º Fica expressamente vedado o armazenamento de mais de 03 (três) recipientes transportáveis de GLP em residência ou estabelecimento industrial ou comercial que não utilize o combustível como insumo para desenvolvimento de sua atividade fim, bem como a comercialização no varejo de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em instalações diversas das especificadas nesta lei, ou nas demais normas em vigor.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste Artigo, sujeitará o infrator a multa de valor igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais) com acréscimo de 100%, progressivamente no caso de reincidência.

Art. 7º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes.

I - A multa será recolhida aos cofres do Munícipio de Macapá, no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva.

II - O não-pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a:

a) Juros de mora de um por cento ao mês ou fração;

b) Multa de mora de dois por cento ao mês ou fração;

c) A ser inscrito o valor da multa na Dívida Ativa do Município de Macapá e cobrado judicialmente.

III - Na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal através de órgão competente fiscalizará as atividades de distribuição e revenda de gás liquefeito de Petróleo no âmbito do Município de Macapá, deste que celebre convênios com órgãos da esfera federal e/ou estadual para este fim.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 29 de SETEMBRO de 2017.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ