Decreto nº 19143 DE 25/07/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jul 2019

Altera o Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso v do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;

Decreta

Art. 1º O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A - Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.

Parágrafo único. Os projetos de investimentos apresentados a partir de 2018 poderão ser considerados para efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 4º Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de:

I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto;

II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2º-A deste Decreto." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda