Decreto nº 19.135 de 06/06/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jun 1996

Reduz em 10% (dez por cento) o valor do IPVA relativo a veículos usados recolhido em cota única e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Lei nº 10.849, de 10 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 11.349, de 28 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 1996 e incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total devido ao Estado de Pernambuco, na hipótese de ser recolhido em cota única at  o último dia do respectivo prazo de vencimento, estabelecido para cada caso.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo  Henrique Accioly Campos

Antonio de Morais Andrade Neto