Decreto nº 1913 DE 27/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 ago 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 11/2013 a 15/2013 e os Protocolos ICMS 75/2013, 76/2013 e 77/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Ajustes SINIEF 11/2013 a 15/2013, assim como dos Protocolos ICMS 63/2013 a 78/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os seguintes atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:

I - os Ajustes SINIEF 11/2013 a 15/2013, celebrados na 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, Seção 1, p. 35 a 37, pelo Despacho nº 153/2013 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013, Seção 1, p. 34 a 48:

“AJUSTE SINIEF 11, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 34)

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 3º da cláusula quarta:

’II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações, formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.’;

II - a cláusula décima quinta-B:

’Cláusula décima quinta-B São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A, conforme o disposto no Anexo II.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, poderá ser exigida a obrigatoriedade de registro prevista no inciso II do caput desta cláusula, para outras hipóteses além das previstas no Anexo II.’;

III - o Anexo II:

’ANEXO II

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

20

Operação não Realizada

VI

20

Desconhecimento da Operação

VII

10

Em caso de operações interestaduais:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

35

Operação não Realizada

VI

35

Desconhecimento da Operação

VII

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento

Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A

Dias

Confirmação da Operação

V

70

Operação não Realizada

VI

70

Desconhecimento da Operação

VII

15

’.

Cláusula segunda. São acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/2005, com as redações que se seguem:

I - o § 6º na cláusula primeira:

’§ 6º A NF-e, modelo 65, será denominada ’Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e’;

II - o § 11 na cláusula nona:

’§ 11 O Documento Auxiliar da NF-e, modelo 65, obedecerá, além das demais disposições desta cláusula, o seguinte:

I - será denominado ’Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e’;

II - a critério da unidade federada e se o adquirente concordar, poderá ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ’Manual de Orientação do Contribuinte’, com tecnologia que garanta sua legibilidade, pelo prazo mínimo de seis (6) meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 5º, deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ’Manual de Orientação do Contribuinte’;

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no ’Manual de Orientação do Contribuinte.’;

III - o § 15 na cláusula décima primeira:

’§ 15 No caso da NF-e, modelo 65, serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - a prevista no inciso I do caput;

II - a critério da unidade federada:

a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no ’Manual de Orientação do Contribuinte.’.

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 07/2005.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

AJUSTE SINIEF 12, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 34 e 35)

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º da cláusula décima primeira:

’§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.’;

II - do caput da cláusula décima segunda:

a) o inciso II:

’II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.’;

b) a alínea ’a’ do inciso III:

’a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;’;

III - o caput da cláusula décima terceira:

’Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.’.

Cláusula segunda. Ficam inseridos os §§ 1º e 2º na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:

’§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.’.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 13, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 35)

Estabelece procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos ’Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo ’Nota de Empenho’, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão ’Remessa por conta e ordem de terceiros’;

c) no campo ’Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/2013’.

Cláusula terceira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 10/2007, de 14 de dezembro de 2007.

Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 14, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 35)

Altera o Ajuste SINIEF 11/2010, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal, RN, em 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir numerados do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 5º da cláusula segunda:

’§ 5º Nota técnica publicada mediante despacho da Secretaria-Executiva do CONFAZ e disponibilizada em meio eletrônico no sítio do CONFAZ na Internet, poderá esclarecer questões referentes às especificações, definições e procedimentos referidos no § 4º.’;

II - o caput da cláusula sexta:

’Cláusula sexta O CF-e-SAT poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após o horário de sua emissão, conforme disciplina estabelecida por meio de Ato COTEPE ou, na ausência deste, de legislação estadual.’.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

AJUSTE SINIEF 15, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

(Republicado no DOU de 31.07.2013, p. 35)

Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, passam a viger com as seguintes redações:

I - os itens 0 e 3:

’0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;’

’3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);’;

II - o item 2 da Nota Explicativa:

’2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.’.

Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº/1970, com a seguinte redação:

’8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).’.

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.";

II - o Protocolo ICMS 75/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013, Seção 1, p. 55, pelo Despacho nº 155/2013 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

“PROTOCOLO ICMS 75, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOU de 30.07.2013)

Altera o Protocolo ICMS 52/2013, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nas remessas interestaduais de ureia, SAF - Sulfato de Amônio, SSP - Superfosfato simples, TSP - Superfosfato Triplo, KLC - Cloreto de Potássio, DAP - (di-amônio fosfato), MAP - (mono-amônio fosfato), NP - Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo.

Os Estados de Mato Grosso e do Paraná, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Altera o § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 52/2013, de 05 de abril de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:

’§ 2º A fruição do benefício previsto nessa Cláusula fica condicionada a que ADM do Brasil Ltda. e os estabelecimentos relacionados na Cláusula segunda:

I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possuam NAI lavradas contra si, pendente de pagamento, sobre a matéria pretendida.’

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.";

III - os Protocolos ICMS 76/2013 e 77/2013, publicados no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2013, Seção 1, p. 26 e 27, pelo Despacho nº 157/2013 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

“PROTOCOLO ICMS 76, DE 26 JULHO DE 2013

(Publicado no DOE de 1º.08.2013)

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depósito das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., estabelecida na Rua Nato Vetorasso, 1301, Distrito Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.199.911-7 e CNPJ 92.660.604/0118-93, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:

I - a suspensão de que trata este Protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;

II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 76/2013’;

III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 76/2013’, bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 3º O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. e os estabelecimentos catarinenses arrolados na Cláusula segunda:

I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda. Os estabelecimentos catarinenses autorizados a receber o depósito das mercadorias nos termos deste protocolo são:

I - São Francisco Armazéns Gerais Ltda - EPP, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140;

II - Litoral Cargas Ltda, Rua José Justino da Silva, nº 400, Bairro Laranjeiras, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0001-30 e IE 254.090.087;

III - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730;

IV - SF Armazéns Gerais Ltda - EPP, Rodovia Olívio Nobrega, Km 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970;

V - Lira Transportes Rodoviário e Armazém Geral de Cargas Ltda - ME, Avenida Dr. Nereu Ramos, nº 1659, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.208.950/0001-55 e IE 254.914.942;

VI - Connect Port Agência Marítima Ltda, Rua Marcos Gorrensen, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 13.525.826/0001-16 e IE 256.383.260;

VII - Global Logística e Transportes Ltda, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242;

VIII - Global Logística e Transportes Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, S/N, Bairro Paulas, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0001-67 e IE 254.928.625;

IX - Platinum Log Ltda - ME, Rua Max Lebowski, S/N, Galpão 1ª, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 12.680.452/0001-40 e IE isenta;

X - Logibrás Lofística Multimodal Ltda, Rua João André, nº 461, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 09.400.910/0001-36 e IE 256.913.838.

Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.08.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO SC

Código

Material

NCM

Descrição

Armaz. em TON

P7292G

00 00 60 KCL

31042090

cloreto de potasio

26.400

P71ATG

00 46 00 39H2O 10Ca TSP

31031030

super fosfato triplo

3.000

P744HG

16 16 16 YM UNIK 16

31052000

Yara Mila

12.000

P7333G

21 00 00 24S SAM

31022100

sulfato de amonio

3.000

P71CDG

21 07 14 YM

31052000

Yara Mila

3.000

P6G1BV

27 00 00 4Ca 2Mg YB Nitromag

31024000

Yara Bela

12.000

PA383P

46 00 00 UREIA

31021010

Uréia Prill

3.000

PA383G

46 00 00 UREIA

31021010

Uréia Granulada

4.000

P7316G

11 52 00 46H2O MAP

31054000

Map Granulado

4.000

P7P09D5MN

12 00 45 1,2S Krista K 45S Oxd Imp 25kg

31059090

krista K

100

P7307D2BK

06 12 36 Kristalon laranja Imp 25kg

31052000

kristalon laranja

100

P7C1BR1OR

YaraVita Bortrac 65N 150B Imp 10L

31059090

YaraVita Bortrac

100

P7C4HR1OW

YaraVita Glytrel MnP 87P 87Mn Imp 10L

31059090

YaraVita Glytrel

100

P7C1SH8GU

YaraVita Impregnation 53B93Mn194Zn 18N

31059090

YaraVita Impregnation

100

P7C10H1OU

YaraVita Mancozin 61N 110Cu333Mn84Zn 10L

31059090

YaraVita Mancozin

100

P7C17H3GZ

YaraVita Mantrac 69N 500Mn Imp 25L

31059090

YaraVita Mantrac

100

P7C41R9UN

YaraVita Molytrac - 250Mo 250P2O5 - 5L

31051000

YaraVita Molytrac

100

PY57XR1OV

YaraVita Thiotrac - 340S 148N - 10L

31059090

YaraVita Thiotrac

100

P7C23H1OT

YaraVita Zintrac 17N 693Zn Imp 10L

31059090

YaraVita Zintrac

100

TOTAL

71.400

PROTOCOLO ICMS 77, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicado no DOE de 1º.08.2013)

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS nos depósitos em armazém não alfandegado e posterior remessa interestadual.

Os Estados de Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depósito das mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Protocolo, importadas pela empresa ADM DO BRASIL LTDA, estabelecida na Av. Senador Attílio Fontana, 1001, na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, com Inscrição Estadual 13.210.491-1 e CNPJ 02.003.402/0024-61, com desembaraço no Porto de São Francisco do Sul, destinadas aos armazéns não alfandegados contribuintes catarinenses relacionados na cláusula segunda deste Protocolo e posterior remessa interestadual, poderão ser feitas, entre as unidades federadas signatárias, com suspensão do ICMS, desde que atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos e as fixadas neste protocolo.

§ 1º Quando constatada a insuficiência de armazém alfandegado no porto de São Francisco do Sul, bem como de logística para transporte dos bens e mercadorias importados pelo contribuinte, a suspensão do recolhimento do ICMS admitida nesta cláusula fica concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II, observando o seguinte:

I - a suspensão de que trata este protocolo, durante o período de sua vigência, alcança somente a quantidade de mercadorias definida no Anexo Único;

II - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Mato Grosso deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Mercadoria remetida diretamente do Porto de São Francisco do Sul, com suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº 77/2013’;

III - o estabelecimento catarinense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo ’Informações Complementares’, a expressão ’Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo nº 77/2013’, bem como o número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso II;

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

§ 2º Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no caput desta cláusula, o documento de controle e movimentação da mercadoria deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME.

§ 3º O remetente e o destinatário da mercadoria deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte das mercadorias, uma cópia do documento de controle e movimentação das mesmas.

§ 4º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 5º A fruição do tratamento tributário previsto nesta cláusula fica condicionada a que ADM DO BRASIL LTDA. e os estabelecimentos catarinenses arrolados na Cláusula segunda:

I - não estejam inadimplentes com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;

II - não possuam exigência fiscal contra si, pendente de pagamento ou cujos valores não estejam com exigibilidade suspensa.

Cláusula segunda. Os estabelecimentos catarinenses autorizados a receber o depósito das mercadorias, nos termos deste protocolo são:

I - São Francisco Armazéns Gerais Ltda, Rua Joinville, nº 2201, Bairro Acarai, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 07.016.109/0001-66 e IE 255.045.140;

II - Litoral Cargas Ltda, Rua Carijós, S/N, Bairro Rocio Pequeno, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 03.946.551/0002-11 e IE 255.605.730;

III - SF Armazéns Gerais Ltda, Rodovia Olívio Nobrega, Km 3, BR 280, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 08.057.346/0001-38 e IE 255.211.970;

IV - Global Logística e Transportes Ltda, Rua 25 de Dezembro, S/N, Bairro Rocio Grande, São Francisco do Sul - SC. CEP: 89.240-000, CNPJ: 06.327.526/0002-48 e IE 255.657.242.

Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta. A prorrogação do prazo de sua vigência, em casos excepcionais, dar-se-á por deferimento dos Fiscos das unidades federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.

Cláusula sexta. O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.

Cláusula sétima. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.08.2014, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO/QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS - ARMANEZAMENTO SC

DESCRIÇÃO

NCM

QUANTIDADE (KG)

UREIA

3102.10.10

28.655.000

SAF SULFATO AMONIO (GR)

3102.21.00

12.870.000

SAF SULFATO AMONIO (STD)

3102.21.00

21.285.000

SSP SUPERFOSFATO SIMPLES

3103.10.10

33.330.000

TSP SUPERFOSFATO TRIPLO

3103.10.30

40.095.000

KLC CLORETO POTASSIO

3104.20.90

105.435.000

MAP (MONO-AMONIO FOSFATO)

3105.40.00

42.185.000

NP-Fertilizantes minerais com nitrogênio (azoto) e fósforo

3105.59.00

8.030.000

TOTAL

291.885.000

".

Art.Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda