Decreto nº 19120 DE 28/05/2025
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 mai 2025
Altera o Decreto Nº 16809/2017, que regulamenta o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e de preços públicos de que trata a Lei Nº 10082/2011.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-D:
“Art. 3º-D – Poderá ser concedido parcelamento extraordinário ao empresário ou à sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido, nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ficando, nesse caso, dispensado do depósito inicial mínimo previsto no § 1º do art. 3º.
Parágrafo único – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário na forma do caput deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e da permanência nesta situação;
II – relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos créditos a serem incluídos no parcelamento;
III – garantia, cuja adequação será aferida pela Comissão de Análise de Parcelamento, nos termos do inciso III do art. 2º.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte