Decreto nº 19118 DE 25/08/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 ago 2015

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana e dá outras providências, instituindo a Bolsa Empreendedorismo aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando os esforços para a modernização urbanística e para a inclusão social e produtiva dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Considerando as metas e objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos; e

Considerando a necessidade de fomentar a constituição de cooperativa de catadores para a implementação de novas Unidades de Triagem previstas no Programa, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.531 , de 10 de setembro de 2008.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Empreendedorismo para catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, vinculada ao Programa Todos Somos Porto Alegre - Projeto 2.

Art. 2º A Bolsa Empreendedorismo será concedida a catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis cadastrados no Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem - Projeto 2, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - constitua grupo de catadores, organizado para assumir a gestão de uma nova unidade de triagem ou galpão provisório e validado pela coordenação do Programa e do Grupo de Trabalho 2;

II - tenha aderido ao contrato de Bolsa Empreendedorismo;

III - tenha frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) no processo produtivo da Unidade de Triagem;

IV - resida no Município de Porto Alegre; e

V - tenha idade mínima de 18 anos.

Art. 3º A Bolsa Empreendedorismo consistirá no pagamento de um auxílio financeiro, calculado com base no salário mínimo nacional, pelo período de 6 (seis) meses, conforme os seguintes percentuais:

Bolsa Empreendedorismo
Salário Mínimo Nacional
Mês Percentual
Mês 1 100%
Mês 2 85%
Mês 3 70%
Mês 4 50%
Mês 5 30%
Mês 6 10%

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo poderão ser revisados por meio de Decreto.

§ 2º A bolsa empreendedorismo poderá ser recebida por mais de um membro do núcleo familiar de primeiro grau, desde que atendidos os requisitos descritos no art. 2º deste Decreto.

§ 3º O valor da bolsa empreendedorismo será depositado, em favor do beneficiário, em conta bancária aberta para este fim, até o décimo dia útil de cada mês, mediante verificação da frequência no processo produtivo da Unidade de Triagem, nos termos do inc. III do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações do Fundo para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal e de Veículos de Tração Humana.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de agosto de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt, Secretário Municipal de Gestão.