Decreto nº 19102 DE 25/08/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2014

Regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 21397 DE 16/11/2016):   Nota: Redação Anterior:
Regulamenta a aplicação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação, nas operações de entrada de mercadorias procedentes do Estado do Mato Grosso.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de dar uma resposta efetiva e imediata às ações praticadas por administração tributária externa, em prejuízo da livre concorrência no território estadual entre mercadorias produzidas por este ou por outro Estado, e visando restabelecer a igualdade de condições de operação para todas as empresas;

Decreta:

Art. 1º. Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes dos estados do Mato Grosso e de Goiás, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19359 DE 04/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS previstos no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, ficam os contribuintes que realizarem operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste decreto, quando procedentes do Estado do Mato Grosso, provisoriamente sujeitos ao Regime Simplificado de Estimativa por Operação, exclusivamente para essas operações.

§ 1º Às operações descritas no caput, nos termos do § 8º do artigo 3º do Decreto nº 18.876 , de 26 de maio de 2014, será aplicada a Margem de Valor Agregado Adicional de 90% (noventa por cento) sobre o valor total da nota fiscal de entrada e sobre o resultado serão acrescidos os percentuais previstos no Decreto nº 11.140 , de 21 de julho de 2004 ou no Anexo V do RICMS/RO , conforme o caso, para determinação da base de cálculo.

§ 2º O caráter provisório deste decreto deverá perdurar até a conclusão das pesquisas necessárias para a determinação da Carga Tributária Média correspondente ao CNAE do destinatário e a implantação do Regime Simplificado de Estimativa por Operação em caráter definitivo.

§ 3º Aplicar-se-ão às operações abrangidas por este decreto os demais dispositivos do Decreto nº 18.876 , de 26 de maio de 2014, exceto aqueles que conflitem com os atuais.

Art. 2º Em caráter excepcional, o lançamento do imposto pelo Regime Simplificado na forma ora aplicada efetuar-se-á no Posto Fiscal de entrada da mercadoria, para recolhimento nos seguintes prazos:

I - para as operações com mercadorias alcançadas pelo ICMS Antecipado, de que trata o Decreto nº 11.140 de 21 de julho de 2004, de acordo com o disposto no artigo 5º daquele decreto;

II - para as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas hipóteses tratadas no Anexo V do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998, de acordo com o previsto no artigo 53, inciso X daquele decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2014.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de agosto de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - Relação de mercadorias alcançadas pelo Regime Simplificado de Estimativa por Operação, na forma do § 8º do artigo 3º do Decreto Nº 18.876 , de 26 de maio de 2014

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA
1 Água mineral ou potável de mesa
2 Arroz branco beneficiado e empacotado
3 Arroz parboilizado beneficiado e empacotado
4 Arroz vitaminado beneficiado e empacotado
5 Arroz orgânico beneficiado e empacotado
6 Farinha do arroz
7 Derivados do arroz, exceto o do item 8
8 Leite longa vida
9 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil