Decreto nº 1.910-R de 30/08/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 ago 2007
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.033, com a seguinte redação:
"Art. 1.033. Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado varejista denominada "Liquida Cidades 2007", poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, pro dendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e
III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007".
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2.º A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas part icipantes à Gerência Fazendária Metropolitana." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 30 de agosto de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda