Decreto nº 191 DE 14/07/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2015

Dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que no mês de julho observa-se o incremento da incidência de focos de calor no Estado, cuja tendência é de se agravar nos meses de agosto e setembro, em razão da previsão do período de estiagem, favorecendo às ocorrências severas de queimadas urbanas e incêndios florestais, decorrentes do uso do fogo na vegetação, colocando em risco a saúde, a qualidade de vida e a segurança global da população;

Considerando que as informações constantes no Boletim de Prognóstico Climático - CPTEC/INPE nº 05, de 29 de maio de 2015, apontam que as áreas de ocorrências de fogo na vegetação com risco crítico podem ser ampliadas nas Regiões Centro-Oeste, o que implicará em aumento das ocorrências no Mato Grosso, logo, diminuindo a Umidade Relativa do Ar (URA) abaixo de 30% e elevando as temperaturas, fatores estes que aumentam o risco de fogo em nosso Estado;

Considerando a necessidade de se definir o período de restrição do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, observando a aplicabilidade do Princípio da Precaução, coadunado com a execução do Plano de Ações para Prevenção as Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais do Estado de Mato Grosso de 2015;

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro de 2015, podendo ser prorrogado de acordo com as condições climáticas e outras variáveis que colocam em risco o meio ambiente e a coletividade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA

Secretária de Estado de Meio Ambiente