Decreto nº 1908 DE 09/05/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 mai 2022

Regulamenta a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

 O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16. 157 , de 7 de novembro de 2013, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 0877/2022,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentados por este Decreto as normas e os requisitos de que trata a Lei nº 16 .1 57, de 7 de novembro do 2013, e estabelecidos os procedimentos para a proteção da vida e do patrimônio, com implementação de Sistemas e Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico (SMSCI), conforme previsto em Instrução Normativa (IN) do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), nos casos de:

I - regularização de edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários;

II - construção;

III - mudança da ocupação ou do uso; e

IV - reforma e/ou alteração de área e de edificação.

§ 1º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de que trata seu art. 38, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos municípios em que não houver sede de Organização Bombeiro Militar (OBM), as atividades de segurança de que trata este Decreto, de competência do CBMSC, serão exercidas pela OBM de abrangência do município.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica às edificações residenciais unifamiliares, sujeitas, neste caso, a ações educativas e preventivas.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - análise de projeto: verificação do cumprimento das exigências formais e/ou de dimensionamento relacionadas aos SMSCI, conforme previsto nas Normas de Segurança Contra Incêndio (NSCI) para o imóvel;

II - antecedentes do infrator: histórico de registro acerca do cumprimento ou não das NSCI;

III - atividades econômicas de risco baixo: aquelas com reduzida possibilidade de danos às pessoas, ao patrimônio ou ao meio ambiente, sendo exercidas:

a) exclusivamente em empresas sem estabelecimento ou domicílio fiscal;

b) por empreendedor em área não edificada e transitória, como ambulantes, carrinhos de lanches em geral, food trucks , barracas itinerantes, trios elétricos, carros alegóricos e similares;

c) por empreendedor em área não edificada (ambulante), mas que possua ponto fixo durante determinado período do dia ou da noite e

que faça uso de estruturas de tendas ou toldos como área de apoio com até 50 m 2 (cinquenta metros quadrados);

d) em torres de transmissão, estações de antena ou de serviço que não sejam locais de trabalho fixo e que não possuam características de local habitável;

e) por comércio ou indústria em edificação residencial privativa unifamiliar de até 200 m 2 (duzentos metros quadrados) de área total construída e com no máximo 1 (um) empregado, ressalvadas aquelas classificadas como atividades de alto risco;

f) em edificações agropastoris, utilizadas na agricultura familiar, assim classificadas conforme diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, independentemente de sua área, tais como aviários, silos, armazéns, cocheiras, estábulos, chiqueiros, estrebarias, maternidades animais, garagens de máquinas, estufas, depósitos, inclusive áreas de preparo e transformação de produtos ou embalagens;

g) em condomínios residenciais multifamiliares horizontais, com até 6 (seis) unidades residenciais, geminadas ou afastadas; e

h) em empresas que as desenvolvem em escritórios virtuais ou espaços de coworking ;

IV - atividades econômicas de risco moderado: aquelas desenvolvidas em edificações com as seguintes características:

a) ter área total construída de até 750 m 2 (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) possuir até 3 (três) pavimentos;

c) comportar lotação inferior a 100 (cem) pessoas em caso de boates e clubes sociais ou 200 (duzentas) pessoas nas demais reuniões de público; e

d) apresentar outros atributos relacionados aos demais riscos da edificação, a serem definidos pelo CBMSC, tais como materiais combustíveis e/ou inflamáveis, tipo de ocupação, carga de incêndio e similares;

V - atividades econômicas de risco médio: todas aquelas que não se enquadram nos riscos baixo, moderado e alto, podendo também serem desmembradas em subníveis de risco, conforme regulamentação em IN do CBMSC;

VI - atividades econômicas de alto risc o: a quelas com possibilidade de alto dano às pessoas, aos bens ou ao meio ambiente, podendo atingir áreas adjacentes ao imóvel, tais como:

a) depósito, manuseio, armazenamento, fabricação e/ou comércio de substâncias radioativas, inflamáveis classe I , tóxicas ou explosivas, artefatos pirotécnicos e munições, exceto postos de reabastecimento de combustíveis com tanques subterrâneos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) classes I, II, III e IV; ou

b) as desenvolvidas em ocupação com carga de incêndio acima de 2.28 MJ/m 2 (120 kg/m 2 );

VII - Auto de Fiscalização: formulário por meio do qual o CBMSC notifica o responsável acerca das irregularidades, definindo as exigências e os respectivos prazos para o seu cumprimento em

cronograma de obras, constituindo-se no instrumento principal do processo de regularização;

VIII - Auto de Infração: documento que dá origem ao Processo Administrativo Infracional (PAI) e que deve conter:

a) os dados do imóvel e de seu responsável;

b) a natureza da infração;

c) a penalidade prevista;

d) a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação;

e) os prazos para o contraditório e a ampla defesa;

f) o prazo para regularização da situação em desconformidade; e

g) o prazo para pagamento da multa, quando for o caso;

IX - autoridade bombeiro militar: oficial do CBMSC, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 454, de 5 de agosto de 2009;

X - complexidade do imóvel: refere-se à facilidade de execução dos SMSCI em imóvel;

XI - descumprimento reiterado das determinações do CBMSC: caracteriza-se pelo não cumprimento de 2 (duas) ou mais determinações expressas do CBMSC, estabelecidas tanto em Autos de Fiscalização como em Autos de Infração, incidentes sobre o mesmo imóvel e praticadas pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica);

XII - edificação: qualquer tipo de construção, permanente ou provisória, de alvenaria, madeira ou outro material construtivo, destinada à moradia, atividade empresarial ou a qualquer outra ocupação, constituída de teto, parede, piso e demais elementos funcionais;

XIII - edificação existente: aquela que já se encontra edificada, acabada ou concluída na data de publicação da Lei nº 16.157, de 2013;

XIV - edificação nova: aquela que ainda se encontra em fase de projeto ou de construção na data de publicação da Lei nº 16 .1 57, de 2013, e a que for construída posteriormente;

XV - edificação recente: aquela que se enquadra nas seguintes situações:

a) não obteve aprovação de projeto preventivo quando foi edificada pelo fato de a ocupação original e/ou legislação vigente na época não a exigir; ou

b) embora anteriormente aprovada pelo CBMSC, enquadre-se posteriormente em uma das seguintes situações:

1. aprovada para ocupação diversa da atual ou pretendida;

2. mantida sua ocupação original, porém desatualizada em relação às normas vigentes e com necessidade de atualização expressamente determinada por IN; ou

3. modificada sua ocupação original e desatualizada em relação às normas vigentes;

XVI - embaraço: ação ou omissão que dificulta , causa desordem ou cria empecilho no processo de regularização de edificação, dentre elas:

a) impedir ou obstruir vistoria para habite-se ou funcionamento; e

b) violar imóvel interditado ou embargado;

XVII - embargo: medida preventiva que determina a cessação de execução de obra;

XVIII - estrutura: instalação permanente ou provisória, utilizada em apoio para os mais diversos fins e ocupações;

XIX - evento com grande concentração de público: aquele realizado em locais próprios, com ou sem cobrança de ingresso, cuja participação de público prevista seja de mais de 2.000 (duas mil) pessoas em espaços fechados e mais de 5.000 (cinco mil) pessoas em locais abertos;

XX - grave risco: situação caracterizada por:

a) possibilidade iminente de explosão, incêndio ou dano ambiental grave;

b) possibilidade iminente de colapso estrutural;

c) lotação de público acima da capacidade máxima permitida;

d) condição que gere insegurança com risco iminente à vida; ou

e) descumprimento das exigências relacionadas às deficiências em sistemas preventivos considerados vitais não sanadas no curso do PAI;

XXI - Instrução Normativa (IN): norma técnica editada pelo CBMSC com o objetivo de estabelecer os critérios de exigência e dimensionamento para a execução dos SMSCI, bem como definir procedimentos administrativos do CBMSC em relação à SCI;

XXII - interdição: medida preventiva que determina a cessação de atividade e/ou de habitação de imóvel na situação de grave risco;

XXIII - má-fé: comportamentos que buscam enganar, iludir ou agir maldosamente, dentre eles:

a) omitir ou fornecer informações inverídicas em procedimentos ou documentos declaratórios ao CBMSC; e

b) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos SMSCI, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro;

XXIV - Normas de Segurança contra Incêndio (NSCI): ordenamento técnico-jurídico que define critérios de exigência e aplicação da atividade de SCI no Estado;

XXV - Organização Bombeiro Militar (OBM): toda estrutura física do CBMSC dotada de efetivo para o exercício da atividade de SCI;

XXVI - preposto: pessoa física que, por sua condição, está habilitada a receber Auto de Fiscalização e/ou Auto de Infração em nome do responsável pelo imóvel, tais como porteiros, funcionários, gerentes, contabilistas, responsáveis técnicos, representantes comerciais e similares;

XXVII - Processo Administrativo Infracional (PAI): processo administrativo do CBMSC instaurado para apurar irregularidades decorrentes do descumprimento das NSCI;

XXVIII - Projeto de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (PPCI): conjunto de plantas e documentos que contemplam os SMSCI a serem implementados em imóvel;

XXIX - responsável pelo imóvel: pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel, possuidora direta ou indireta a qualquer título , detentora

do domínio útil, incorporadora ou construtora do imóvel ou representante legal de condomínio;

XXX - risco iminente: situação de perigo presente, com ameaça concreta de dano às pessoas e/ou ao patrimônio;

XXXI - Sistemas e Medidas de Segurança contra Incêndio e Pânico (SMSCI): conjunto de procedimentos, dispositivos, atividades e equipamentos necessários ao imóvel para evitar o surgimento do incêndio, limitar sua propagação, reduzir seus efeitos, possibilitar sua extinção, permitir o abandono seguro dos ocupantes e o acesso para as operações do CBMSC, preservando o meio ambiente e o patrimônio, proporcionando a tranquilidade pública e garantindo a incolumidade das pessoas;

XXXII - sistema deficiente: SMSCI instalado no todo ou em parte na edificação e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente as especificações das IN e afins;

XXXIII - sistema inexistente: SMSCI que não está instalado na edificação;

XXXIV - sistema inoperante: SMSCI instalado na edificação, porém afuncional;

XXXV - superlotação: ocorre quando a quantidade total de pessoas presentes dentro do imóvel em determinado momento (funcionários e público) superior à lotação máxima do imóvel prevista na legislação; e

XXXVI - vistoriador: bombeiro militar, representante legal do Estado, capacitado para a função fiscalizadora dentro da atividade de segurança contra incêndio.

CAPÍTULO III DOS ALVARÁS

Art. 3º Verificada a regularidade do imóvel perante as NSCI, o CBMSC concederá:

I - atestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis;

II - atestado para habite-se;

III - atestado para funcionamento; ou

IV - atestado de regularização para funcionamento de imóveis em processo de regularização.

§ 1º O CBMSC baixará, por meio de IN, os critérios de aplicação dos incisos do caput deste artigo de acordo com as características dos imóveis.

§ 2º Os SMSCI exigidos para cada tipo de imóvel, de acordo com seus riscos e suas ocupações, serão previstos em IN do CBMSC.

§ 3º Para os processos simplificados, a concessão dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será realizada mediante entrega da autodeclaração e/ou emissão do Relatório de Prevenção e Segurança contra Incêndio e Pânico (RPCI).

Art. 4º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos atestados emitidos pelo CBMSC.

Parágrafo único. A dispensa do atestado não exime o responsável do cumprimento dos preceitos de segurança exigidos pela legislação, estando passível de fiscalização.

Art. 5º As atividades econômicas classificadas como risco moderado terão concessão de atestado para exercer a atividade preliminarmente à completa regularização do imóvel.

Parágrafo único. Às atividades previstas no caput caberá a concessão do atestado de regularização (ou funcionamento) antes da apresentação do PPCI ou emissão do RPCI.

Art. 6º O CBMSC poderá, por meio de IN, adotar outros critérios que ampliem os parâmetros estipulados para as concessões de alvarás em processos simplificados de abertura de empresas e renovações de atestados.

Art. 7º O CBMSC poderá, por meio de IN, atribuir outras terminologias de risco ou de parâmetros de classificação das edificações, desde que respeitado o mínimo previsto neste Decreto.

Art. 8º Cabe ao CBMSC estipular os requisitos para a concessão de atestados mediante autodeclaração, conforme definido neste Decreto e nas IN do CBMSC.

Art. 9º Fica vedada a realização de show pirotécnico em ambientes fechados sem adoção das medidas de segurança estabelecidas em IN do CBMSC.

Art. 10. A expedição de atestado de vistoria para habite-se respeitará a execução dos sistemas e das medidas de segurança previstos em projeto, de acordo com os critérios estabelecidos em IN.

Parágrafo único. Os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber alvará de funcionamento provisório por meio do atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES

Seção I Do Responsável pelo Imóvel

Art. 11. O responsável pelo imóvel deve:

I - adotar os dispositivos e os SMSCI exigidos pelas NSCI para a utilização segura do imóvel; e

II - manter os dispositivos e os SMSCI em condições de utilização.

Parágrafo único. Nos casos em que couber a autodeclaração por parte do proprietário do imóvel ou de seu possuidor direto ou indireto, esses serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.

Seção II Do Responsável Técnico

Art. 12. Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas NSCI, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.

§ 1º A não observância aos preceitos técnicos normativos na elaboração do PPCI ou na execução dos SMSCI configura infração passível de sanção administrativa.

§ 2º A responsabilidade administrativa não exime os responsáveis técnicos das responsabilidades cíveis, criminais e éticas cabíveis.

Art. 13. O autor do projeto é responsável pelo detalhamento técnico e executivo em relação aos SMSCI e pela observância às NSCI.

Parágrafo único. O profissional projetista é o responsável por prestar declaração de conformidade do PPCI em relação às normas estaduais nos processos simplificados ou autodeclaratórios ao CBMSC.

Art. 14. O profissional encarregado da execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à SCI no imóvel.

§ 1º Para fins de obtenção dos atestados em processos simplificados ou autodeclaratórios no CBMSC, cabe ao profissional responsável pela execução a responsabilidade de atestar o pleno funcionamento dos SMSCI.

§ 2º A responsabilidade mencionada no § 1º deste artigo pode ser atribuída a outro profissional, exceto àquele que realizou o PPCI da edificação.

Seção II Do CBMSC

Art. 15. Cabe ao CBMSC, nos termos da Constituição do Estado, da Lei nº 16.157, de 2013, e de outros dispositivos legais:

I - editar as IN afetas às atividades de que trata este Decreto;

II - fiscalizar a implementação e manutenção dos SMSCI; e

III - aplicar sanções pelo descumprimento das disposições deste Decreto e demais legislações afetas à SCI.

Parágrafo único. Sempre que o CBMSC receber representação acerca de situação que possa apresentar risco à SCI, deve impor ao responsável pelo imóvel, quando cabível, a adoção de medidas para regularizar a situação.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO CBMSC

Art. 16. Compete ao CBMSC, no âmbito de aplicação das normas deste Decreto:

I - planejar e implantar políticas de SCI no âmbito estadual;

II - definir as exigências para os imóveis, normatizar e regulamentar os SMSCI, por meio de IN;

III - fiscalizar e exigir os SMSCI nos imóveis;

IV - expedir atestados;

V - expedir notificação e aplicar sanções de advertência, multa, cassação de atestados, interdição de imóvel e embargo de obras que estejam em desconformidade com as NSCI;

VI - realizar vistorias nos imóveis;

VII - analisar PPCI;

VIII - fiscalizar o cumprimento das NSCI;

IX - desinterditar imóvel ou desembargar obra logo que as irregularidades sejam sanadas; e

X - emitir o RPCI.

Parágrafo único. Compete ao Comando-Geral do CBMSC expedir as IN.

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DAS NSCI

Art. 17. A aplicação das NSCI nos casos descritos no caput do art. 1º deste Decreto será feita da seguinte forma:

I - para imóveis:

a) antes de iniciar construção, reforma, ampliação de imóveis ou mudança de ocupação que importe em redimensionamento dos sistemas e das medidas de SCI, o responsável deve providenciar a aprovação do PPCI ou a emissão do RPCI pelo CBMSC conforme os critérios estabelecidos em IN;

b) a execução dos SMSCI deve ocorrer de acordo com as NSCI;

c) depois da construção, ampliação ou alteração do imóvel e da execução dos SMSCI e antes de sua ocupação, o responsável deve solicitar o habite-se ao CBMSC;

d) restando os SMSCI da edificação em conformidade com as NSCI, o CBMSC emitirá atestado de habite-se indicando que a edificação está devidamente regularizada;

e) depois da liberação de atestado de habite-se, o responsável pelo imóvel deve, anualmente, solicitar ao CBMSC a renovação do atestado para funcionamento;

f) a regularização de imóveis, quando cabível, é estipulada em Auto de Fiscalização;

g) o CBMSC emitirá atestado de edificação em regularização, de natureza equivalente ao atestado de vistoria para funcionamento em caráter provisório, com prazo de vigência a ser definido pelo CBMSC;

h) os imóveis, exceto aqueles com atividades de alto risco, podem receber atestado de edificação em regularização expedido pelo CBMSC com a vigência do(s) prazo(s) estabelecido(s) no Auto de Fiscalização, desde que os sistemas e as medidas de segurança considerados vitais estejam regularmente instalados; e

i) às edificações recentes aplica-se o mesmo processo de regularização para edificações existentes, ficando aquelas, desde a sua identificação como tal, sujeitas às sanções previstas neste Decreto, independentemente do cumprimento dos prazos estabelecidos; e

II - para eventos temporários: o imóvel utilizado para evento temporário deve estar regularizado no CBMSC, e as demais áreas eventualmente utilizadas devem ser previamente adequadas às NSCI.

CAPÍTULO VII DA VISTORIA

Art. 18. A vistoria nos imóveis será feita mediante requerimento da parte interessada ou de ofício pelo CBMSC, conforme procedimentos previstos em IN.

Art. 19. As vistorias serão realizadas nas seguintes situações:

I - em imóveis sujeitos à fiscalização do CBMSC;

II - em eventos temporários; e

III - em obras.

Art. 20. Sempre que constatada irregularidade durante a realização da vistoria, será emitido Auto de Fiscalização ou Auto de Infração, em conformidade com o previsto neste Decreto e nas demais legislações pertinentes.

§ 1º O Auto de Fiscalização e o Auto de Infração serão emitidos, via de regra, de forma eletrônica diretamente no sistema do CBMSC.

§ 2º Na impossibilidade ou dificuldade de emissão dos autos na forma digital, poderá ser utilizado meio físico.

Seção I Dos Imóveis Sujeitos à Fiscalização do CBMSC

Art. 21. O prazo para a correção de irregularidades constatadas será estabelecido em IN.

§ 1º O CBMSC fixará prazos mínimos e máximos para a regularização, observados os riscos do imóvel e a complexidade de execução dos SMSCI.

§ 2º Cabe ao CBMSC estipular o prazo para a regularização dos imóveis, não sendo garantia de direito ao responsável valer-se do prazo máximo previsto.

Art. 22. Nos casos em que couber, será emitida notificação, por meio de Auto de Fiscalização, determinando a correção das irregularidades observadas e o prazo para sua regularização, no caso de descumprimento das disposições de NSCI.

§ 1º Do descumprimento das exigências ou dos prazos estabelecidos em Auto de Fiscalização, será lavrado Auto de Infração com a consequente instauração do PAI.

§ 2º A notificação de irregularidades será expedida pelo CBMSC e dirigida ao responsável, conforme estabelecido em IN.

§ 3º Ao término do prazo estipulado, cabe ao notificado informar acerca do cumprimento das exigências e solicitar nova vistoria ao CBMSC.

Art. 23. O responsável poderá solicitar prorrogação do prazo concedido em Auto de Fiscalização mediante requerimento devidamente fundamentado, destinado ao Comandante da OBM ou ao Chefe do Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI) com circunscrição no Município onde estiver situado o imóvel.

Parágrafo único. O requerimento para prorrogação deve ser apresentado antes do vencimento do prazo estipulado no Auto de Fiscalização.

Seção II Dos Eventos Temporários

Art. 24. Nos eventos temporários que apresentarem irregularidades nos SMSCI, o vistoriador deverá lavrar o Auto de Fiscalização imediatamente, com prazo para que as irregularidades sejam sanadas antes do início do evento.

Art. 25. Persistindo as irregularidades nos SMSCI após o término do prazo estabelecido, será lavrado Auto de Infração com emissão de sanção administrativa cabível.

Parágrafo único. Caberá interdição preventiva nos casos em que for constatado grave risco.

Seção III Das Obras

Art. 26. A fiscalização de obras ocorrerá a qualquer tempo da execução do empreendimento com o objetivo de avaliar o atendimento às disposições das NSCI.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES

Art. 27. Compete ao Comandante de organização do CBMSC, autoridade bombeiro militar, instaurar o PAI.

Art. 28. Para imposição e gradação da penalidade, serão observados:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e as suas consequências para a segurança das pessoas e dos bens e para o meio ambiente; e

II - os antecedentes e a conduta do infrator quanto ao cumprimento de NSCI.

Art. 29. Fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva em processo administrativo que lhe impôs a penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a reincidência à infração nova praticada pelo mesmo responsável (pessoa física e/ou jurídica) e enquadrada no mesmo tipo infracional.

CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES

Art. 30. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 28 deste Decreto:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo parcial ou total de obra;

IV - interdição parcial ou total de imóvel; e

V - cassação de atestado.

Art. 31. Quando o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

Seção I Da Advertência

Art. 32. Será aplicada sanção de advertência, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 16.157, de 2013, quando no processo de fiscalização forem constatadas irregularidades nos seguintes casos:

I - não divulgar os procedimentos de emergência em apresentações musicais, espetáculos circenses ou teatrais, eventos esportivos, salas de cinema, casas noturnas, boates e similares;

II - apresentar ofício em desacordo com as alterações pretendidas em relação ao PPCI já aprovado;

III - apresentar PPCI sem o detalhamento técnico necessário após solicitação do analista prevista em relatório de indeferimento;

IV - deixar de arquivar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, todos os documentos que comprovem o funcionamento da Brigada de Incêndio;

V - deixar de realizar exercícios simulados de abandono de edificação e de utilização dos SMSCI, quando previsto em norma;

VI - deixar de sinalizar a obra com os dados de aprovação do projeto preventivo, conforme previsto em IN; ou

VII - deixar de afixar atestado do CBMSC em local visível ao público.

Parágrafo único. O CBMSC poderá definir em IN outras infrações passíveis da sanção advertência, observado o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013.

Seção II Da Multa

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 33. Será aplicada multa sempre que o infrator, por culpa ou dolo:

I - deixar de sanar as irregularidades no prazo quando notificado;

II - opuser embaraço à atuação do CBMSC; ou

III - descumprir as previsões normativas ou as determinações do CBMSC, conforme definido neste Decreto.

Art. 34. Auto de Infração é o documento hábil para a aplicação da sanção de multa, o qual deverá conter:

I - os dados do responsável pela edificação ou pelo evento;

II - a natureza da infração;

III - o valor da penalidade;

IV - a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação;

V - o prazo para o pagamento da multa; e

VI - o prazo para a regularização da situação em desconformidade.

Art. 35. Quando cabível, a aplicação da multa estabelecerá prazo para a correção das irregularidades que originaram a sanção, e o prazo máximo cabível nesses casos é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o Auto de Infração.

Art. 36. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências das NSCI nem acarreta a cessação da interdição ou do embargo.

Art. 37. A multa aplicada pelo CBMSC é recolhida por meio de guia específica, e os recursos provenientes da sua aplicação revertem para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar (FUMCBM), nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. O prazo para o pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.

Subseção II Da Tipificação e da Gradação

Art. 38. A tipificação das infrações sujeitas à multa será definida conforme a seguinte gradação:

I - levíssimas, quando o responsável:

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI de até 0,3 (três décimos); ou

b) deixar de registrar, observar, prever ou detalhar em projeto, por culpa, informações ou dados sobre os SMSCI exigidos para o imóvel em processo simplificado;

II - leves, quando o responsável:

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI entre 0,4 (quatro décimos) e 0,8 (oito décimos); ou

b) não informar o início da execução da obra em processo simplificado de regularização;

III - médias, quando o responsável:

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI de 0,9 (nove décimos) a 1,5 (um inteiro e cinco décimos);

b) empregar, em evento ou edificação, profissional não capacitado ou não credenciado ao CBMSC como brigadista particular;

c) realizar evento com grande concentração de público sem a presença de brigadistas particulares;

d) exercer, por meio de empresa, as atividades de formação de brigadistas e/ou prestação de serviço de brigadistas sem o devido credenciamento no CBMSC; ou

e) realizar evento temporário de pequeno porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros;

IV - graves, quando o responsável:

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI de 1,6 (um inteiro e seis décimos) a 2,0 (dois inteiros);

b) depois de notificado, deixar de cumprir prazo para:

1. apresentar PPCI;

2. solicitar RPCI;

3. solicitar vistoria para habite-se;

4. solicitar vistoria para funcionamento; e

5. acatar determinações diversas estabelecidas pelo CBMSC;

c) construir, reformar ou ampliar imóvel sem observância das NSCI ou sem o devido processo no CBMSC;

d) habitar edificação sem o devido atestado de habite-se;

e) sendo ele o responsável técnico, executar os SMSCI em desconformidade com o PPCI e com as NSCI;

f) mantiver trancadas ou obstruídas as portas de emergência durante o funcionamento do estabelecimento, exceto para ocupações boates, clubes sociais e clubes de diversão;

g) incorrer em falta de manutenção dos SMSCI que comprometa, parcial ou totalmente, a sua eficiência em incidentes, emergências ou sinistros, quando constatada em investigação de incêndio; ou

h) realizar evento temporário de médio porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros; e

V - gravíssimas, quando o responsável:

a) depois de notificado, deixar de sanar as irregularidades relacionadas aos sistemas ou às medidas de segurança deficientes, inoperantes ou inexistentes com coeficiente de SMSCI maior que 2,1 (dois inteiros e um décimo);

b) burlar ou tentar burlar a fiscalização, alterando parcial ou totalmente as características do imóvel ou dos SMSCI, com o intuito de induzir ou manter o vistoriador ou analista em erro;

c) realizar show pirotécnico em ambientes fechados em desacordo com as exigências do CBMSC;

d) realizar evento temporário de grande porte, com reunião de público, sem a devida autorização do Corpo de Bombeiros;

e) violar imóvel interditado ou embargado;

f) permitir superlotação em eventos temporários ou estabelecimentos de reunião de público;

g) mantiver trancadas ou obstruídas as saídas de emergência durante o funcionamento de boates, clubes sociais e clubes de diversão;

h) impedir ou obstruir vistoria para habite-se ou funcionamento; ou

i) omitir ou fornecer informações inverídicas em procedimentos ou documentos declaratórios ao CBMSC.

§ 1º Os coeficientes de SMSCI de que tratam as alíneas "a" dos incisos I , II , III , IV e V deste artigo serão determinados de acordo com os índices previstos na Tabela 1 do Anexo I, os quais estabelecerão uma pontuação específica para as irregularidades encontradas em cada SMSCI deficiente, inoperante ou inexistente.

§ 2º Nos casos em que forem constatadas 2 (duas) ou mais infrações no mesmo ato fiscalizatório relacionadas aos SMSCI deficientes, inoperantes ou inexistentes, será aplicada apenas uma penalidade, que terá os valores de coeficientes previstos na Tabela 1 do Anexo I somados para fins de enquadramento em relação à gravidade da autuação.

§ 3º Nos casos em que forem constatadas irregularidades relacionadas aos SMSCI que notoriamente foram omitidas ou declaradas de forma inverídica pelo responsável no momento da realização da autodeclaração, além do Auto de Fiscalização estabelecendo o prazo para a correção das inconsistências, o responsável receberá ainda o Auto Infração previsto na alínea "i" do inciso V deste artigo.

Subseção III Dos Valores

Art. 39. Para a fixação do valor da multa, devem ser considerados os seguintes fatores:

I - área total da edificação ou área de risco;

II - área ocupada pelo estabelecimento;

III - risco de incêndio;

IV - população potencialmente exposta;

V - altura da edificação;

VI - tipo de ocupação; e

VII - quantidade e gravidade das infrações cometidas em relação:

a) às medidas e aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e desastres;

b) ao embaraço causado à atuação do CBMSC; e

c) à boa-fé do particular perante a Administração Pública.

Art. 40. A multa imposta ao infrator terá os valores mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), respeitados os valores mínimos e máximos estipulados para cada gradação de infração, conforme os seguintes limites:

I - multa levíssima: valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - multa leve: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - multa média: mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - multa grave: mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

V - multa gravíssima: mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será majorada em 20% (vinte por cento) de seu valor a cada nova reincidência, não se aplicando, nestes casos, a limitação de valor máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O limite máximo previsto no inciso V deste artigo será aplicado aos casos em que houver embaraço à atuação do CBMSC ou em que for constatada a má-fé por parte do infrator, sendo que, para as demais hipóteses de aplicação de multa gravíssima, o valor será limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 41. O valor da multa pela incidência nas infrações administrativas previstas neste decreto obedecerá aos fatores considerados no art. 39, bem como aos valores mínimos e máximos estipulados para cada gradação de infração previstos no art. 40, ambos deste Decreto, e será determinado matematicamente de acordo com as equações constantes no Anexo II, as quais levarão em conta os seguintes critérios para a realização do cálculo:

I - atribuição de índice relacionado ao Fator de Risco Individualizado (FRI), que será calculado conforme a Equação 2 do Anexo II, levando-se em consideração os dados específicos da edificação, tais como:

a) área total da edificação e/ou área de risco;

b) área ocupada pelo estabelecimento e/ou evento transitório;

c) altura da edificação;

d) população potencialmente exposta; e

e) risco de incêndio;

II - atribuição de índice relacionado ao Fator de Infração Constatada ( FIC ), que será determinado de acordo com a gravidade da infração constatada, conforme Tabela 3 do Anexo II;

III - atribuição de índice relacionado ao Fator de Ocupação (FO), que será determinado pela Tabela 4 do Anexo II, de acordo com cada tipo de ocupação, levando-se em consideração:

a) o risco específico envolvido;

b) o potencial de dano;

c) a dimensão do incêndio; e

d) a quantidade de pessoas atingidas;

IV - majoração e minoração do valor da multa com base nos Fatores Agravantes ou Atenuantes (FAA), cujo cálculo será feito considerando-se os antecedentes e a conduta do infrator, conforme critérios estabelecidos no item 4 do Anexo II; e

V - atribuição de Fator de Reajuste Anual (FRA), atualizado sempre em janeiro, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Seção III Do Embargo

Art. 42. A obra será embargada, parcial ou totalmente, com a lavratura do Auto de Infração pelo vistoriador nos seguintes casos:

I - construção, reforma ou alteração de imóvel sem atestado ou em desacordo com o projeto; ou

II - obra ou construção com risco iminente de dano às pessoas e/ou aos imóveis adjacentes.

Art. 43. O embargo de obra se restringe aos locais ou às áreas onde efetivamente se caracterizou infração às NSCI, não alcançando os demais locais ou áreas não correlacionadas com a infração.

Art. 44. A medida cautelar de embargo é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração, que deve ser assinado por bombeiro militar e pelo infrator.

§ 1º O ato de embargo é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial quando necessário.

§ 2º O desembargo é efetuado por bombeiro militar após a correção de todas as causas que motivaram o embargo.

Seção IV Da Interdição

Art. 45. A interdição parcial ou total do imóvel, sempre de caráter preventivo, é efetuada quando for constatado grave risco contra a incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão de descumprimento das NSCI, também podendo ser efetuada a ordem de evacuação imediata do local.

Art. 46. A medida cautelar de interdição é efetivada mediante lavratura de Auto de Infração, que será assinado por bombeiro militar e pelo infrator.

§ 1º O ato de interdição é executado por bombeiro militar, acompanhado de força policial quando necessário.

§ 2º A desinterdição é efetuada por bombeiro militar após a correção de todas as causas que motivaram a interdição.

Seção V Da Cassação de Atestado

Art. 47. A cassação de atestado será aplicada quando:

I - for constatada em processo autodeclaratório a prestação de informações inverídicas, causando embaraço à atuação do CBMSC;

II - ficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC; ou

III - for irrecorrível a sanção aplicada e não tenham sido sanadas as irregularidades.

Parágrafo único. O ato de cassação de atestado é de competência da autoridade bombeiro militar que preside o PAI.

CAPÍTULO X DOS RECURSOS

Art. 48. Das sanções previstas no art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, cabe a interposição dos seguintes recursos:

I - recurso da suspensão da interdição preventiva;

II - recurso ordinário;

III - recurso especial; e

IV - recurso extraordinário.

Parágrafo único. Não será admitida a duplicidade de recursos para a mesma sanção.

Art. 49. Os recursos previstos neste Capítulo devem ser instruídos com cópias físicas ou digitalizadas dos seguintes documentos:

I - processo administrativo, decisão recorrida e documentos correlatos, como o PPCI ou cronograma de obras, dentre outros;

II - identidade do recorrente ou do seu representante;

III - procuração do representante;

IV - razões recursais; e

V - documentos mencionados no recurso.

Art. 50. Não será conhecido o recurso nos seguintes casos:

I - quando deixar de atender aos requisitos para sua interposição;

II - interposto extemporaneamente ao prazo;

III - interposto por pessoa que não tenha legitimidade; ou

IV - interposto perante autoridade que não seja competente para apreciá-lo.

Art. 51. As decisões relacionadas aos recursos serão publicadas pelo CBMSC, devendo a parte interessada ser oficialmente notificada da respectiva decisão.

Art. 52. A autoridade competente para decidir sobre o recurso pode confirmar, modificar ou anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando e fundamentando a decisão.

Art. 53. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos recursais não se suspendem e correrão desde o primeiro dia útil após a intimação.

Parágrafo único. Serão computados os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo o do vencimento.

Seção I Da Suspensão da Interdição Preventiva

Art. 54. O recurso de suspensão da interdição preventiva deve ser redigido em forma de requerimento e direcionado ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto.

§ 1º A interposição do recurso deve ser protocolizada no prazo estabelecido no caput deste artigo na OBM que proferiu a interdição, devendo o Comandante local remetê-la imediatamente, em sua via original ou digital, ao oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC.

§ 2º A autoridade recorrida terá 2 (dois) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo motivada e fundamentadamente.

§ 3º O julgamento do recurso de suspensão da interdição preventiva é de competência do oficial que estiver exercendo a função de Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, sendo que o PAI seguirá rito normal, e o julgamento do mérito da desinterdição compete ao oficial que recebeu o recurso ordinário, especial ou extraordinário.

Seção II Do Recurso Ordinário

Art. 55. O recurso ordinário deve ser dirigido à autoridade bombeiro militar que expediu o Auto de Infração e redigido em forma de requerimento, protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto.

§ 1º O recurso ordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel.

§ 2º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

Seção III Do Recurso Especial

Art. 56. Da decisão que indeferiu total ou parcialmente o recurso ordinário caberá recurso especial, que será redigido em forma de requerimento e deverá ser protocolizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão exarada no recurso ordinário.

§ 1º O recurso especial é interposto na OBM de situação do imóvel.

§ 2º O recurso especial é direcionado ao Comandante imediato da autoridade bombeiro militar que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º A autoridade recorrida terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu, devendo fazê-lo fundamentadamente.

Seção IV Do Recurso Extraordinário

Art. 57. Da decisão que indeferiu no todo ou em parte o recurso especial, relacionado aos casos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, caberá recurso extraordinário, na forma de requerimento, dirigido ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, que deverá ser protocolizado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da decisão exarada no recurso especial.

§ 1º O recurso extraordinário deve ser interposto na OBM de situação do imóvel ou diretamente ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC.

§ 2º O Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC terá 10 (dez) dias úteis para julgar o recurso, a contar da data em que o recebeu.

CAPÍTULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 58. O CBMSC utilizará meio eletrônico para a tramitação do processo administrativo.

§ 1º A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura nos processos administrativos eletrônicos poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa infraestrutura.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizam identificação, de uso pessoal e intransferível, por meio de usuário e senha.

Art. 59. A ciência do responsável acerca dos autos emitidos pelo CBMSC será realizada, via de regra, por meio eletrônico, utilizando-se

de usuário e senha para acesso ao portal próprio do CBMSC, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º A ciência do responsável será considerada desde o dia em que ele efetivar o acesso ao sistema após a inserção do Auto de Fiscalização e/ou Auto de Infração pelo CBMSC.

§ 2º A consulta mencionada no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data da emissão do auto, sob pena de considerar-se a ciência automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 3º Em caráter informativo, será efetivada remessa de correspondência eletrônica, por meio de aplicativos de mensagem instantânea, e-mails , SMS, dentre outros, comunicando o envio do auto, e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 2º deste artigo, aos meios de comunicação digital informados no momento do cadastro no sistema do CBMSC.

§ 4º Nos casos em que, por qualquer motivo, não seja possível a realização dos trâmites na forma deste artigo, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, tais como entrega pessoal, entrega por correspondência com aviso de recebimento (AR), publicação em edital no Diário Oficial do Estado (DOE) ou outros que, comprovadamente, atinjam sua finalidade.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. O CBMSC revisará, em até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, as IN no que couber, com vistas à adequação e aplicação das disposições previstas na Lei nº 16.157, de 2013, e neste Decreto.

Art. 61. O disposto na alínea "b" do inciso I do art. 38 deste Decreto será aplicado a partir do dia 31 de dezembro de 2024, visando disponibilizar um período de adaptação, sendo que, durante esse período, deverá ser aplicada a sanção de advertência.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 60 (sessenta) dias da sua publicação, com exceção do disposto no art. 60 deste Decreto, cujos efeitos são imediatos.

Art. 63. Ficam revogados:

a) o Decreto nº 1.957, de 20 de dezembro de 2013; e

b) o Decreto nº 347, de 11 de novembro de 2019.

Florianópolis, 9 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Marcos Aurélio Barcelos

ANEXO I DEFINIÇÃO DO COEFICIENTE DE SMSCI

Para a definição do coeficiente do SMSCI, deverá ser realizado o somatório dos índices dos sistemas deficientes, inoperantes ou inexistentes, conforme a Tabela 1 abaixo.

IRREGULARIDADE EM SMSCI Deficiente - I1 Inoperante - I2 Inexistente - I3
I - Isolamento de risco (separação entre edificações) 0,3 0,3 0,9
II - Acesso de viaturas 0,3 0,3 0,9
III - Compartimentação (horizontal e vertical) 0,9 1,6 2,2
IV - Controle de materiais de acabamento e revestimento 0,4 0,4 1,6
V - Saídas de emergência 0,4 1,6 2,2
VI - Sistema de pressurização de escadas 1,0 2,0 2,2
VII - Elevador de emergência 0,9 1,6 2,2
VIII - Brigada de incêndio 0,9 1,2 1,5
IX - Iluminação de emergência 0,1 0,4 0,9
X - Sinalização de emergência 0,1 0,4 0,9
XI - Alarme de incêndio 0,6 1,6 2,2
XII - Detectores automáticos de incêndio 0,6 1,6 2,2
XIII - Proteção por extintores 0,1 0,4 0,9
XIV - Sistema hidráulico preventivo 0,9 1,6 2,2
XV - Chuveiros automáticos ( sprinklers ) 0,9 1,6 2,2
XVI - Sistema de água nebulizada 0,9 1,6 2,2
XVII - Sistema de espuma 0,9 1,6 2,2
XVIII - Sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono 0,9 1,6 2,2
XIX - Gerenciamento de riscos e plano de emergência, contemplando a divulgação de procedimentos de emergência 0,4 0,4 0,9
XX - Controle de fumaça 0,9 1,6 2,2
XXI - Controle e registro de público 0,9 0,9 1,6
XXII - Instalações de gás combustível (GLP & GN) 0,4 0,8 1,6
XXIII - Instalações elétricas 0,1 0,4 0,9
XXIV - Medidas de segurança para piscinas 0,1 0,4 0,9
XXV - Sistema antiaprisionamento em piscinas 0,3 0,9 1,6
XXVI - Controle de temperatura 0,1 0,4 0,9
XXVII - Controle de pós 0,1 0,4 0,9
XXVIII - Proteção estrutural contra incêndios 0,4 0,4 0,9
XXIX - Medidas de segurança para cozinhas industriais 0,1 0,4 0,9
XXX - Medidas de segurança para silos 0,1 0,4 0,9
XXXI - Medidas de segurança para produtos perigosos 0,4 0,9 1,6

Tabela 1 - Valores referentes aos sistemas para a definição do coeficiente de SMSCI

ANEXO II

CÁLCULO DO VALOR DA MULTA

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CONSOLIDACAOFigurasEstadualSCES

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