Decreto nº 1.907 de 16/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.915, de 05.05.2009, DOE MT de 05.05.2009, com efeitos a partir de 16.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestadual de gado em pé para abate e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste no tratamento relativo as operações interestaduais com gado em pé para abate em função da situação econômica vigente;

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho, Torixoréu, Aripuanã e Colniza. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.915, de 05.05.2009, DOE MT de 05.05.2009, com efeitos a partir de 16.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica reduzida a 29,166% (vinte e nove inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas operações relativas a saídas interestaduais de gado em pé para abate, oriunda dos municípios de Água Boa, Alto da Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Cocalinho, Confresa, Gaúcha do Norte, Luciara, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Novo Santo Antônio, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirão Cascalheira, Santa Cruz do Xingú, Santa Teresinha, São Felix do Araguaia, São José do Xingú, Serra Nova Dourada, Vila Rica, Araguaiana, Barra do Garças, General Carneiro, Novo São Joaquim, Pontal do Araguaia, Santo Antônio do Leste, Araguainha, Ponte Branca, Ribeirãozinho e Torixoréu."

§ 1º A fruição do benefício deste atrigo fica condicionada:

I - à não utilização de qualquer outro benefício pelo contribuinte;

II - ao registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas (NFi) ou à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso.

§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de setembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.136, de 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de agosto de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.053, de 24.07.2009, DOE MT de 24.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
  "§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.959, de 29.05.2009, DOE MT de 29.05.2009)"
  "§ 2º A redução de base de cálculo de que trata o caput vigorará até 31 de maio de 2009."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 2.136, de 04.09.2009, DOE MT de 04.09.2009, que estabelece que o disposto neste parágrafo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas ou compensadas em decorrência de operações realizadas sem a redução de base de cálculo, ocorridas entre 31.08.2009 e 04.09.2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda