Decreto nº 1.907 de 17/05/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1996
Altera o artigo 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996.
O PRESIDENTE A REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990 e 8.250, de 24 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado um parágrafo 4º ao artigo 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, alterado pelo decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
"§ 4º Poderão ser renegociados, mediante novação pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente