Decreto nº 19.059 de 03/04/1996

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 1996

Prorroga termo final de prazo das condições de parcelamento estabelecidas nos Decretos nºs. 18.974, de 10 de janeiro de 1996, e 19.030, de 07 de março de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para o dia 22 de abril de 1996, o termo final do prazo previsto no inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 18.974, de 10 de janeiro de 1996, que estabelece condições especiais de parcelamento de débitos tributários do ICMS.

Parágrafo único. Fica igualmente permitida, até 22 de abril de 1996, a concessão de reparcelamento de saldo remanescente de débitos tributários do ICMS, cujo prazo de parcelamento não tenha ainda se espirado, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS