Decreto nº 19055 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Altera o Decreto nº 18.470, de 29 de junho de 2018, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 7º, todos do Decreto nº 18.470 , de 29 de junho de 2018, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 2º .....

.....

§ 6º Fica facultado às empresas estatais de menor porte o atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10 e 13 a 26 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 7º As disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, não se aplicam às empresas estatais submetidas a procedimento de liquidação extrajudicial instituídas segundo os termos da legislação específica.

.....

Art. 5º .....

.....

V - de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas mencionadas nos incisos I a IV deste artigo;

.....

§ 1º (Revogado).

.....

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, todos os Administradores das empresas estatais submetem-se também ao regime de deveres, responsabilidades, requisitos e impedimentos decorrentes da legislação empresarial específica que lhes seja aplicada.

.....

Art. 7º .....

.....

III - (revogado);

IV - (revogado);

§ 1º Não se aplicam às empresas estatais de menor porte o disposto no inciso I do caput do art. 17 e a vedação disposta no art. 20, ambos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º Aplicam-se aos administradores as vedações dos incisos I, IV, VI, VII e VIII do caput do art. 5º deste Decreto.

.....

Art. 9º Os conselheiros fiscais das empresas estatais de menor porte deverão ser pessoas naturais, residentes no país e de reputação ilibada." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 5º, os incisos III e IV do caput do art. 7º, os incisos I a VI do caput e o parágrafo único, todos do art. 9º e os arts. 10, 12, 14, 16 e 17, todos do Decreto nº 18.470 , de 29 de junho de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Cecília Machado Cafezeiro

Secretária de Infraestrutura em exercício

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização