Decreto nº 1.905 de 16/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2009

Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;

Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,

DECRETA:

Art. 1º A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será em nível de gênero e espécie.

Parágrafo único. No transporte de produtos florestais, nas AUTEX e nas AEFs, as essências serão prioritariamente identificadas em nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Para as AUTEXs e AEFs, em execução, o procedimento das adequações às exigências deste decreto condiciona ao responsável técnico apresentar um laudo técnico com as alterações propostas, acompanhadas de ART.

Art. 3º Para as empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA que adquiriram madeira, com nomenclatura botânica, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação, em conformidade com as alterações realizadas na origem das AEFs e ou AUTEXs.

Art. 4º Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade das cargas, no ato da fiscalização e ou identificação.

Art. 5º Havendo divergência de nomenclatura, de essências florestais, na Guia Florestal - GF, identificada pelos Órgãos Públicos competentes, o Órgão identificador deverá notificar o empreendedor, permitindo-lhe o prazo de 7 (sete) dias úteis, para emissão de nova GF.

Parágrafo único. Para emissão de uma nova GF, o empreendimento deverá ter em saldo no CCSEMA, na data da emissão da GF que há divergência de nomenclatura Botânica, o volume da essência florestal de acordo com a identificada pelo órgão competente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.472, de 24 de julho de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO

ITEM
NOMES VULGARES
NOME CIENTÍFICO
01
PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA-RAJADA, SOBRO
Aspidosperma polyneuron
02
AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA, AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA
Astronium urundeuva
03
TATAJUBA, GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA
Bagassa guianensis
04
ANDIROBA
Carapa guianensis
05
CEDRO-ROSA
Cedrella odorata
06
CEDRORANA, CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO
Cedrelinga catenaeformis
07
AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO
Chlorophora tinctoria
08
LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO
Cordia gerascanthus
09
FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ
Cordia goeldiana
10
ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE
Dinizia excelsa
11
TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA,TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO
Enterolobium contortisiliquum
12
CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHA
Erisma uncinatum
13
SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA
Ferreirea spectabilis
14
CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA, PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO
Goupia glabra
15
SERINGUEIRA, SERINGA, SERINGARANA, SERINGA-BRANCA
Hevea brasiliensis
16
CAROBA, PARÁ-PARÁ, BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO
Jacaranda copaia
17
PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHA-DE-ARARA
Laetia procera
18
PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA
Machaerium scleroxylon
19
ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA, ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA
Mezilaurus itauba
20
BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE-GATO, CABOREÍBA-ERMELHA
  Nota: Redação conforme publicação oficial
Myroxylon balsamum
21
FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA
Pterodon pubescens
22
MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA
Simarouba amara
23
CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO
Torresea acreana
24
ACAPU, ANGELIN
Vouacapoua cuiabensis