Decreto nº 1.905 de 16/04/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2009
Estabelece as nomenclaturas das espécies de madeiras no âmbito da gestão ambiental do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;
Considerando a conveniência administrativa de uniformizar as nomenclaturas das essências florestais, para a identificação, tributação e fiscalização pelos órgãos ambientais e pela Fazenda Pública Estadual;
Considerando os estudos técnico-científicos e os critérios de identificação, uso de nomes vulgares e científicos de madeiras nativas do Estado de Mato Grosso, identificadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
DECRETA:
Art. 1º A identificação das essências florestais no Estado de Mato Grosso será em nível de gênero e espécie.
Parágrafo único. No transporte de produtos florestais, nas AUTEX e nas AEFs, as essências serão prioritariamente identificadas em nível de gênero, a exceção daquelas constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Para as AUTEXs e AEFs, em execução, o procedimento das adequações às exigências deste decreto condiciona ao responsável técnico apresentar um laudo técnico com as alterações propostas, acompanhadas de ART.
Art. 3º Para as empresas cadastradas no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais - CC-SEMA que adquiriram madeira, com nomenclatura botânica, em desacordo com o estabelecido neste decreto, deverão requerer a adequação, em conformidade com as alterações realizadas na origem das AEFs e ou AUTEXs.
Art. 4º Para o transporte de produtos florestais a carga deverá estar estratificada por essências florestais, permitindo maior visibilidade das cargas, no ato da fiscalização e ou identificação.
Art. 5º Havendo divergência de nomenclatura, de essências florestais, na Guia Florestal - GF, identificada pelos Órgãos Públicos competentes, o Órgão identificador deverá notificar o empreendedor, permitindo-lhe o prazo de 7 (sete) dias úteis, para emissão de nova GF.
Parágrafo único. Para emissão de uma nova GF, o empreendimento deverá ter em saldo no CCSEMA, na data da emissão da GF que há divergência de nomenclatura Botânica, o volume da essência florestal de acordo com a identificada pelo órgão competente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.472, de 24 de julho de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
Secretário de Estado do Meio Ambiente
ANEXO ÚNICOITEM | NOMES VULGARES | NOME CIENTÍFICO |
01 | PEROBA-ROSA, PEROBA, PEROBA-AMARGOSA, PEROBA-AMARELA, PEROBA-RAJADA, SOBRO | Aspidosperma polyneuron |
02 | AROEIRA, AROEIRA-DO-SERTÃO, AROEIRA-DO-CAMPO, AROEIRA-LEGÍTIMA, AROEIRA-PRETA, AROEIRA-VERMELHA, URUNDEÚVA | Astronium urundeuva |
03 | TATAJUBA, GARROTE, AMARELINHO, AMARELO, AMARELÃO, BAGACEIRA | Bagassa guianensis |
04 | ANDIROBA | Carapa guianensis |
05 | CEDRO-ROSA | Cedrella odorata |
06 | CEDRORANA, CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANO | Cedrelinga catenaeformis |
07 | AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHO | Chlorophora tinctoria |
08 | LOURO-PRETO, LOURO-RAJADO | Cordia gerascanthus |
09 | FREIJÓ, FREI-JORGE, LOURO-FREIJÓ | Cordia goeldiana |
10 | ANGELIM, ANGELIM-FERRO, ANGELIM-VERMELHO, FAVEIRA-DURA, FAVEIRA-FERRO, FAVEIRO-DO-GRANDE | Dinizia excelsa |
11 | TAMBORIL, TIMBORI, TIMBOÚVA, CHIMBUVA,TIMBAÚVA, ORELHA-DE-NEGRO | Enterolobium contortisiliquum |
12 | CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHA | Erisma uncinatum |
13 | SUCUPIRA-AMARELA, SUCUPIRA, SUCUPIRANA | Ferreirea spectabilis |
14 | CUPIÚBA, PEROBA-DE-SINOP, PEROBA-FEDIDA, PEROBA-DO-NORTE, CUPIÚBA-FEDIDA, VINAGREIRO | Goupia glabra |
15 | SERINGUEIRA, SERINGA, SERINGARANA, SERINGA-BRANCA | Hevea brasiliensis |
16 | CAROBA, PARÁ-PARÁ, BIROLO, CARAÚBA, CAROBA-BRANCA, VIROLO, MARUPÁ-FALSO | Jacaranda copaia |
17 | PIRIQUITEIRA, PAU-JACARÉ, CASTANHA-DE-ARARA | Laetia procera |
18 | PAU-FERRO, CAVIÚNA, JACARANDÁ-CAVIÚNA, CAVIÚNA-RAJADA | Machaerium scleroxylon |
19 | ITAÚBA, ITAÚBA-AMARELA, ITAÚBA-PRETA, ITAÚBA-VERMELHA, ITAÚBA-ABACATE, LOURO-ITAÚBA | Mezilaurus itauba |
20 | BÁLSAMO, CABREÚVA, CABREÚVA-VERMELHA, ÓLEO-VERMELHO, ÓLEO-DE-BÁLSAMO, SANGUE-DE-GATO, CABOREÍBA-ERMELHA Nota: Redação conforme publicação oficial | Myroxylon balsamum |
21 | FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISA | Pterodon pubescens |
22 | MARUPÁ, CAIXETA, TAMANQUEIRA, MALACAIXETA, MARAPAÚBA, CALUNGA, MARUPÁ-VERDADEIRO, PAU-PARAÍBA, SIMARUBA | Simarouba amara |
23 | CEREJEIRA, AMBURANA, IMBURANA-DE-CHEIRO, CUMARU-DE-CHEIRO, IMBURANA, CEREJEIRA-RAJADA, AMBURANA-DE-CHEIRO | Torresea acreana |
24 | ACAPU, ANGELIN | Vouacapoua cuiabensis |